Processo 0000771-74.2025.5.13.0014
TRT13 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI AP 0000771-74.2025.5.13.0014 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANCA AGRAVADO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB E OUTROS (1) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM FASE DE CONHECIMENTO. ANUÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR FORMA DE PAGAMENTO (PRECATÓRIO/RPV VS. DEPÓSITO JUDICIAL), JÁ ESTABELECIDA NO ACORDO. COISA JULGADA. ERRO GROSSEIRO NA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT e da Súmula nº 100, item V, do TST, o termo de conciliação judicial vale como decisão irrecorrível para as partes, transitando em julgado na data de sua homologação. Havendo a participação e anuência expressa do Procurador do Município nos termos do ajuste - inclusive quanto à forma de pagamento dos honorários sucumbenciais mediante depósito e alvará - a insurgência posterior contra as cláusulas pactuadas encontra óbice no instituto da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão por simples petição. O agravo de petição é recurso vocacionado à impugnação de decisões proferidas na fase de execução (art. 897, "a", da CLT). A tentativa de desafiar sentença homologatória proferida ainda na fase de conhecimento mediante agravo de petição, em detrimento do recurso ordinário (se cabível fosse), configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo de petição não conhecido por ausência de pressupostos processuais de admissibilidade. INTIMAÇÃO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso posto, NÃO CONHEÇO o agravo de petição interposto por MUNICIPIO DE ESPERANCA. Custas no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT, porém dispensas por se tratar o agravante de ente público." JOAO PESSOA/PB, 11 de maio de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.