Processo 0000771-76.2024.5.09.0093
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000771-76.2024.5.09.0093 RECORRENTE: RODRIGO CELINO DA SILVA RECORRIDO: MMR SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (5) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000771-76.2024.5.09.0093 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIAS DAS RÉS. As condições da ação devem ser analisadas abstratamente, sem ligação com o mérito da relação processual (daí porque se enquadram como preliminares de mérito). No caso, há uma pretensão do autor dirigida contra as sócias das rés. Sendo assim, estas são pessoas legítimas para figurar no polo passivo da relação processual. O reconhecimento ou não de responsabilidade pode, eventualmente, afastar a obrigação, mas essa análise diz respeito ao mérito da controvérsia. Recurso do autor ao qual se dá provimento, o particular. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO. Sem divergência de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reconhecer a legitimidade passiva das rés Maria Luiza Vieira Delaroza, Maria Fernanda Vieira Delaroza e Maria de Fátima Vieira para figurarem no polo passivo da lide; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária da ré Universidade Estadual do Norte do Paraná com relação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos deferidos na presente ação; e c) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Por unanimidade de votos, de ofício, definir que: a) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés condenadas na presente ação (1ª, 2ª e 6ª), no importe de 7,5%, terão como base de cálculo o valor que resultar da liquidação de sentença, sem a limitação dos valores descritos na petição inicial, observando-se o disposto na OJ nº 348 da SDI-I do TST; b) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em favor da 1ª, 2ª e 6ª rés, no importe de 7,5%, serão calculados apenas sobre o valor indicado na petição inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes, devidamente atualizados a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, pela taxa SELIC (ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5867 e 6021), e a partir do dia 30.08.2024, pelo IPCA acrescido de juros (Lei nº 14.905/2024), observada a suspensão de exigência estabelecida pelo Juízo de Origem; e c) os honorários advocatícios…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.