Processo 0000771-77.2026.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000771-77.2026.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO RORSum 0000771-77.2026.5.11.0052 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS S.A. RECORRIDO: IRENALDO MONTEIRO DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50a00e3 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de recurso ordinário interposto por BRASIL BIO FUELS S.A. (id d3df4d9), em recuperação judicial, em que almeja a concessão da justiça gratuita, para fins de ficar isenta das custas processuais no valor de R$643,73, sob o argumento de não possuir condições econômicas para arcar com os valores.   Decerto que a gratuidade de justiça, diferentemente da assistência judiciária, pode ser concedida tanto à pessoa física quanto à jurídica,conforme dispõe o art. 98 do CPC: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, em termos gerais, ao empregador também são conferidos benefícios da justiça gratuita, cujos requisitos de concessão são condicionados à sua natureza. A respeito dispõe a Súmula nº 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 –republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017,para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim(art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Depreende-se do verbete sumular o entendimento de que ao empregador pessoa física basta a simples declaração de hipossuficiência para que possa ser beneficiado pela gratuidade de justiça, enquanto à pessoa jurídica – caso do reclamado - compete a substancial demonstração de insuficiência financeira. No caso, tratando-se de pessoa jurídica, a justificativa apresentada pela reclamada não autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque desprovida de documentação comprobatória a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem comprometer o seu funcionamento, conforme Súmula nº 463, II, do TST. Verifico que a reclamada anexou documentos como balanço patrimonial (id 4a9a2d1), diversos extratos bancários (id b7e5d87 e outros), relação analítica de passivo fiscal (id 80fbc8d). No caso, apesar do passivo financeiro demonstrado no balanço constante no relatório do plano de recuperação (id 4a9a2d1), verifica-se a existência de ativo circulante de R$115.586,00 em 31/03/2026 e nos extratos bancários constato a entrada de valores expressivos na conta da reclamada, a exemplo de valores como R$11.000,00, R$3.500,00, R$7.000,00 (extrato id. ce58c1d), razão pela qual não demonstrada a incapacidade financeira de arcar com custas no valor de R$643,73.   Relembro, ainda, que a recuperação judicial, por si só, não faz presumir a insuficiência financeira da pessoa jurídica, não autorizando a concessão da justiça gratuita conforme Tema nº283 do C.TST: A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade…

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