Processo 0000771-78.2025.5.05.0311
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000771-78.2025.5.05.0311 RECORRENTE: PIEMONTE DA CHAPADA TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: EDSON ROCHA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0a84ba proferido nos autos. Vistos etc. A empresa PIEMONTE DA CHAPADA TRANSPORTES LTDA, parte requerente na ação de homologação de transação extrajudicial, ao interpor o Recurso Ordinário de ID. cbc619f, vindicou a concessão da gratuidade judiciária, aduzindo “que, em seu dia-a-dia, opera em contratos com Municípios, havendo que se ter em vista que a quase totalidade de seus contratos finda no mês de Dezembro, dando-se destaque ao fato de que, no ano em curso, estão a desencadear outros processos licitatórios, além do que se recusam a arcar com o pagamento de débitos deixados por seus antecessores, de modo que a Recorrente noticia ter sofrido enorme “calote” no fechamento do ano pretérito, urgindo a necessidade de reequilíbrio de suas contas e despesas, passando por uma escassez de recursos que devem lhe afetar no primeiro trimestre desse ano”. Todavia, o pedido de gratuidade da justiça não pode ser deferido, diante da ausência de comprovação da alegada situação de insuficiência econômica e subsequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo, na época da interposição do recurso ordinário. Registre-se que, nos termos previstos no item I da Orientação Jurisprudencial nº. 269 da SBDI-1 do TST, o pedido de justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, ou seja, também na fase recursal, desde que no prazo alusivo ao recurso. Demais disso, o recurso através do qual a empresa recorrente declara sua hipossuficiência econômica, e postula a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, foi interposto na vigência da Lei n°. 13.467/2017, aplicando-se à espécie, em face disso, o novo regramento sobre a concessão da justiça gratuita previsto nos artigos 790 e 899 da CLT. Analisando-se a regra disposta no §4º do art. 790 da CLT, que disciplina que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” (destaques nossos), depreende-se que o legislador não afastou a sua incidência em relação ao empregador, pessoa natural ou jurídica. O art. 899, § 10, da CLT, de outro giro, também esclarece a questão ao disciplinar que “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial” (Destaques nossos). Registre-se, não fora isso, que com a vigência da Lei nº. 13.105/2015, que revogou expressamente o artigo 3º da Lei nº. 1.060/50, a gratuidade da justiça foi assegurada à pessoa jurídica no seu artigo 98, §1º, inciso VIII, como se observa do seu teor: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: (…) VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório". Nesse viés, não resta dúvida de que, a partir da Reforma Trabalhista, a gratuidade…
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