Processo 0000771-80.2025.5.14.0003

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000771-80.2025.5.14.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000771-80.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: AVELINO SENA DA SILVA FILHO SALVADOR RECLAMADO: CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL JERUSALEM DA AMAZONIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50564f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extintos sem resolução do mérito os pedidos de reintegração e de indenização substitutiva, bem como o pedido contraposto e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista promovida por AVELINO SENA DA SILVA FILHO SALVADOR em face de CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL JERUSALÉM DA AMAZÔNIA e MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, conforme fundamentação que passa a integrar este dispositivo, condenando o 1º Reclamado e, subsidiariamente o 2º Reclamado, ao pagamento de: diferenças de FGTS e indenização de 40% do FGTS;multa do art. 477, §8º, da CLT;indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Os depósitos de FGTS e da respectiva indenização deverão ser integralizados na conta vinculada do Reclamante, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/1990, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a trinta dias, reversível em favor do Reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios, juros e correção monetária conforme fundamentação. Natureza das verbas conforme artigo 28 da Lei 8.212/91. Custas a cargo dos Reclamados, no valor de R$257,36, correspondente a 2% do valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$12.868,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado nos moldes do artigo 880 da CLT. Nada mais. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL JERUSALEM DA AMAZONIA

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