Processo 0000771-82.2021.5.11.0010
TRT11 • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExFis 0000771-82.2021.5.11.0010 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: E.S.P. ESPECIALIZADA EM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b11f15 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelos executados ODELITA FRANCISCA CORREA DE ALMEIDA e SEBASTIÃO GUALBERTO DE ALMEIDA, por meio da qual requerem o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Sustentam, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por serem oriundos, respectivamente, de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS e de benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Analiso. Conforme se extrai dos autos, foram efetivadas constrições judiciais via SISBAJUD nos valores de R$ 325,94 em nome da executada ODELITA FRANCISCA CORREA DE ALMEIDA e de R$ 317,84 em nome do executado SEBASTIÃO GUALBERTO DE ALMEIDA, em execução cujo débito atualizado alcança o montante de R$ 817.304,32 (posição em 04/2026). Inicialmente, registre-se que o indeferimento anterior dos pedidos formulados pelos executados decorreu exclusivamente da ausência de constrição efetiva à época, tendo este Juízo consignado expressamente que eventual alegação de impenhorabilidade deveria ser apreciada oportunamente, mediante comprovação contemporânea e individualizada da natureza dos valores atingidos. No presente momento processual, entretanto, houve efetivo bloqueio de ativos financeiros, razão pela qual passa-se à análise concreta da natureza jurídica das verbas constritas. No tocante à executada ODELITA FRANCISCA CORREA DE ALMEIDA, verifica-se que restou comprovado de forma inequívoca que o bloqueio judicial incidiu sobre a conta-corrente nº 109462390, mantida junto ao Banco Agibank, utilizada para recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, conforme ids. 2c6d632 e 24a8408. Os documentos apresentados demonstram nexo direto entre o histórico de créditos do INSS e os valores existentes na conta atingida pela constrição, evidenciando tratar-se de verba assistencial destinada à subsistência da executada. O Benefício de Prestação Continuada possui natureza eminentemente alimentar e assistencial, sendo destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual se insere na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Nesse contexto, a manutenção da constrição judicial sobre verba assistencial destinada à garantia do mínimo existencial da executada afrontaria diretamente a proteção legal conferida às verbas alimentares indispensáveis à sobrevivência digna. Quanto ao executado SEBASTIÃO GUALBERTO DE ALMEIDA, também restou comprovada sua condição de aposentado do INSS, com recebimento de benefício previdenciário por intermédio do Banco Bradesco, bem como a efetivação do bloqueio judicial no importe de R$ 317,84 (id. 2c6d632). Embora a jurisprudência trabalhista admita, em situações excepcionais, a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC para satisfação de créditos de natureza alimentar, tal relativização deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e preservação do mínimo existencial do executado. No caso concreto, além de se tratar de valor módico, há nos autos histórico de anterior reconhecimento judicial da…
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