Processo 0000771-91.2019.5.05.0019
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000771-91.2019.5.05.0019 RECORRENTE: JARBAS ARJUNA DA SILVA BORGES RECORRIDO: BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA. - ME A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000771-91.2019.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT. A parte embargante alega nulidade do julgamento por ausência de intimação específica da sessão de julgamento e omissão quanto à jornada de trabalho, pretendendo o prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade processual por ausência de intimação específica da sessão de julgamento; (ii) o acórdão incorreu em vícios de omissão ou contradição quanto ao enquadramento no cargo de confiança; e (iii) os embargos possuem caráter protelatório a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a nulidade arguida, pois a legislação processual estabelece a publicidade das pautas de julgamento via órgão oficial, sem exigir a notificação pessoal das partes ou advogados para as sessões de segunda instância. 4. O acórdão embargado adotou tese explícita sobre o conjunto fático-probatório, mantendo o enquadramento no art. 62, II, da CLT, diante da comprovação de atribuições de gestão, autonomia e patamar salarial comprovado. 5. Inexistindo quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a pretensão de rediscussão do mérito revela o nítido intuito de retardar o andamento do processo, configurando oposição de embargos manifestamente protelatórios. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável a qualquer das partes que utilize o recurso de forma abusiva, sendo descabida a exclusão da penalidade por ser o embargante o reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos, com a condenação do embargante ao pagamento de multa de 0,5% sobre o valor da causa por caráter protelatório. Tese de julgamento: "1. A publicação da pauta de julgamento no Diário Eletrônico supre a exigência de publicidade do ato, sendo desnecessária a intimação pessoal das partes para a sessão de julgamento em segunda instância. 2. A utilização de embargos de declaração para o simples reexame de matéria decidida de forma clara e fundamentada enseja a aplicação de multa por conduta protelatória, ainda que opostos pelo reclamante." SALVADOR/BA, 20 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA. - ME
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