Processo 0000771-92.2022.5.17.0006
TRT17 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI AP 0000771-92.2022.5.17.0006 AGRAVANTE: IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA AGRAVADO: VANCHESCO BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d75cca proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA EMBARGADO: VANCHESCO BARBOSA Os embargos declaratórios são tempestivos, e regular se encontra a representação processual. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte embargante, ao fundamento de irregularidade de representação processual. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que teria havido atuação processual consolidada do patrono subscritor do recurso, bem como a possibilidade de reconhecimento de mandato tácito e aplicação da teoria da aparência. Contudo, ante o disposto no artigo 1º, §1º, da IN 40/TST, depreende-se que o cabimento dos embargos declaratórios em face de decisões de admissibilidade de recurso de revista restringe-se, quanto à alegação de omissão, à hipótese em que esse vício ocorre no que tange à análise de um ou mais temas objeto do recurso examinado, o que não se coaduna com as alegações da parte embargante. Com efeito, verifica-se que o advogado subscritor do recurso de revista não consta dos instrumentos de mandato regularmente juntados aos autos. Ademais, embora não se trate propriamente de documento apócrifo, os substabelecimentos apresentados contêm assinatura escaneada, circunstância que inviabiliza a aferição de sua autenticidade no processo eletrônico, razão pela qual foi determinada a regularização da representação processual, conforme despacho de Id 44ad329, nos termos do art. 76 do CPC e da Súmula 383, II, do TST. Não obstante a oportunidade concedida, a parte juntou novo substabelecimento (Id e0cd2bb) que não contempla o advogado subscritor do apelo, permanecendo ausente a comprovação de poderes no momento da interposição do recurso, o que atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST. Não há falar, ainda, em mandato tácito, porquanto há procurações regularmente juntadas aos autos, o que afasta sua configuração, nos termos da Súmula 383, I, do TST. Assim, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mero inconformismo da parte com a decisão proferida. Nego provimento aos embargos declaratórios. GR-10 VITORIA/ES, 22 de abril de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA
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