Processo 0000771-97.2025.5.05.0531

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000771-97.2025.5.05.0531
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO AP 0000771-97.2025.5.05.0531 AGRAVANTE: FABIAN COELHO BRITO E OUTROS (2) AGRAVADO: UILSON FERREIRA AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da031c3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000771-97.2025.5.05.0531 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FABIAN COELHO BRITO KLEBER MATOS BRITO (BA23897) RAMYLA BARBOSA ALVES (BA57862) Recorrente:   Advogado(s):   2. LEONARDO COELHO BRITO KLEBER MATOS BRITO (BA23897) RAMYLA BARBOSA ALVES (BA57862) Recorrido:   Advogado(s):   TEMOTEO ALVES DE BRITO KLEBER MATOS BRITO (BA23897) RAMYLA BARBOSA ALVES (BA57862) Recorrido:   Advogado(s):   UILSON FERREIRA AMORIM OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA (BA29668) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FABIAN COELHO BRITO (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / SUCESSÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 30 de julho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO COELHO BRITO - FABIAN COELHO BRITO

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