Processo 0000772-05.2025.5.12.0041
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000772-05.2025.5.12.0041 RECORRENTE: SAMARA GABINA MACHADO RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000772-05.2025.5.12.0041 RECORRENTE: SAMARA GABINA MACHADO RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ROT 0000772-05.2025.5.12.0041 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAMARA GABINA MACHADO ANA PAULA VOLPATO (SC27100) JOAO LUIS VALGAS DE BEM (SC52330) JORGE LUIZ VOLPATO JUNIOR (SC16230) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (PR86590) LEONARDO DE SOUZA KASPRZAK (PR86747) RECURSO DE: SAMARA GABINA MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / OPERADOR DE TELEMARKETING Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 178 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 72 e 227 da CLT. - contrariedade ao Tema 176 de IRR do TST. A parte recorrente pleiteia o enquadramento como operadora de telemarketing/teleatendimento, com a condenação da recorrida "à retificação da CTPS e ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, com adicional e reflexos, bem como os intervalos sonegados (art. 72 da CLT) como horas extras". Consta do acórdão: A sentença examinou a controvérsia de forma criteriosa, com adequada subsunção dos fatos ao direito aplicável, não se verificando qualquer vício na valoração da prova ou na conclusão adotada. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o Juízo de origem procedeu a detida análise da prova oral, a partir da qual formou convencimento seguro acerca das atividades efetivamente desempenhadas. Com efeito, o magistrado singular avaliou minuciosamente os depoimentos colhidos, extraindo deles que a autora não exercia, de forma exclusiva ou preponderante, atividades típicas de operadora de telemarketing ou teleatendimento. Consta da fundamentação que os testemunhos evidenciaram a realização de múltiplas tarefas, não restritas ao atendimento remoto por chamadas de vídeo ou chat, incluindo atividades de protocolo, carteirização, monitoramento da situação acadêmica dos alunos e análise documental, as quais ocupavam parcela relevante da jornada laboral. Como bem destacado pelo magistrado sentenciante, conforme relatado pela testemunha Fernando, parcela significativa da jornada era dedicada a atendimentos realizados por meio de sistema de protocolos, em proporção equivalente àquela destinada às chamadas de vídeo. Ademais, tanto Fernando quanto Helena informaram a execução de outras atribuições alheias ao atendimento direto, tais como atividades de carteirização, acompanhamento do comportamento e da situação acadêmica dos alunos, bem como análise de documentação, o que revela a multiplicidade de tarefas desempenhadas pela autora no curso do contrato. A partir dessa moldura fática, corretamente delimitada pelo Juízo de origem, concluiu-se que o atendimento à distância não se sobrepunha, de modo predominante, às demais atribuições do cargo, circunstância que afasta o enquadramento pretendido. Tal conclusão decorre da apreciação racional e…
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