Processo 0000772-06.2024.5.06.0009

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000772-06.2024.5.06.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000772-06.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: AMANDA BEZERRA AYRES PEREIRA RECLAMADO: SETC - SERVICOS ESPECIALIZADOS EM TRANSPLANTE CAPILAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cccb854 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inicialmente, registro que a referência aos documentos acostados aos ‘Autos não será realizada por meio do número do 'Id', mas sim pelo número de folhas, considerando o arquivo PDF gerado na ordem "crescente", após a seleção de todos os documentos do processo.   Partes ausentes. A Juíza do Trabalho relatou o processo e passou a proferir a seguinte decisão:   RELATÓRIO   AMANDA BEZERRA AYRES PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista face à  SETC - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM TRANSPLANTE CAPILAR LTDA e SISC - SERVIÇOS INTEGRADOS PARA SAÚDE DO CABELO EIRELI, pelos fatos e fundamentos previstos na inicial às fls.02/07. Não sendo possível a conciliação, os reclamados apresentaram defesa única às fls. 164/191. Alçada fixada na inicial. Foram apresentadas provas documentais. Dispensados os depoimentos das partes, nos termos do art. 848, da CLT. As partes apresentaram provas orais. Determinada a realização de prova pericial. Laudo apresentado às fls. 369/383. A autora manifestou-se acerca do laudo. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pela autora e em memoriais pelos reclamados Conciliação final prejudicada. O julgamento foi convertido em diligência – fls. 415. Diante do teor do despacho de fls.418, os autos foram novamente protocolados para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DO DIREITO INTERTEMPORAL – APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17   Para a solução de conflitos relativos à aplicação da lei às situações concretas, deve-se valer dos princípios próprios ao direito intertemporal, dentre os quais o da irretroatividade. Logo, as inovações materiais introduzidas pela Lei 13.467/17 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal, em atenção ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por outro lado, pelo princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso ordenamento pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, a presente demanda está sendo julgada sob a égide da Lei 13.467/2017, quanto às regras de Direito Processual.   DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA   Defere-se a notificação exclusiva requerida nos autos em nome dos patronos regularmente habilitados, nos termos da Súmula 427 do C. TST e em consonância com o disposto no art. 5º, §§ 4º e 10, da Resolução CSJT n. 185/2017.   DA JUSTIÇA GRATUITA   De acordo com o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como quando comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Por sua vez, a Súmula 463, I, do TST fixa o entendimento de que é suficiente, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, a declaração firmada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos. No caso dos autos, a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência…

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