Processo 0000772-07.2023.5.08.0002

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000772-07.2023.5.08.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000772-07.2023.5.08.0002 RECLAMANTE: JOZARIAS MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36a54e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que a reclamada encontra-se em processo de recuperação judicial, o qual foi ajuizado em 23/06/2023 perante a MM. 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, e autuado sob o nº 0854548-42.2023.8.14.0301; Considerando que este Juízo já expediu a certidão de habilitação dos créditos trabalhistas, no valor integral da dívida, em favor do exequente, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial; Considerando que o reclamante informou, na manifestação de id 5de7bfb, a habilitação de seu crédito, fato corroborado pela reclamada na manifestação de id dfc9122 e documentos anexos, inclusive com a informação de que o nome do reclamante já consta no quadro geral de credores perante o Juízo da recuperação judicial. Considerando que a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial resultam na “novação dos créditos anteriores ao pedido”, e que as dívidas novadas serão pagas conforme as regras estabelecidas no plano de reestruturação, consoante dispõe o art. 59, da Lei n. 11.101/2005, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.272.697-DF, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 02/06/2015, Data de Publicação: 18/06/2015). De acordo com a jurisprudência acima destacada, verifica-se que incumbirá ao Juízo onde foi deferida a recuperação judicial realizar o pagamento diretamente aos credores das dívidas novadas, conforme descrito no plano de recuperação judicial aprovado e homologado, resultando na extinção da dívida originária (art. 360, I, CC) e, consequentemente, da presente execução trabalhista (art. 924, III, CPC). Caso ocorra o descumprimento do plano de recuperação homologado, a consequência legal é a sua convolação em falência, consoante preconiza o art. 73, da Lei nº 11.101/2005, ocasião na…

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