Processo 0000772-07.2025.5.11.0017

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000772-07.2025.5.11.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000772-07.2025.5.11.0017 RECLAMANTE: MARCOS AMARAL DOS SANTOS RECLAMADO: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7634627 proferida nos autos. DECISÃO PJE JT   Tendo em vista a expressa concordância da Executada (id. 2fcaf16) com os cálculos de liquidação apresentados pela Exequente (id. b2f4e97) com exceção dos honorários periciais, assim como a comprovação de pagamento de id. 065068, Decido: 1) Declarar cumprida a formalidade prevista no § 2º do art. 879 da CLT e homologar os cálculos de id. b2f4e97 para que surtam seus efeitos jurídicos; 2) Convalidar em penhora os depósitos judicial registrado no id. 298a1b6, para garantia parcial da execução trabalhista; 3) Libere-se o crédito da exequente e os honorários advocatícios, devendo a mesma indicar dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias;  4) Libere-se o crédito da perita, referente a seus honorários periciais, observando-se os dados bancários de Id.76daecb. 5) Fica citada, por meio desta decisão, observando os princípios da instrumentalidade, celeridade, economia e efetividade da jurisdição, a executada , na pessoa de seu(s) patrono(s) habilitado(s) nestes autos eletrônicos, para pagar restante da execução a importância de R$ 374,44 ( trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), de acordo com planilha de cálculos de id. b2f4e97, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imediata penhora online via SISBAJUD, RENAJUD , CNIB e JUCEA; 6)Cumprido o item 5, recolham-se os encargos previdenciários, conforme cálculos homologados de id. b2f4e97; Cumpridas as diligências acima, e não havendo pendências, expeça-se certidão de inexistência de saldo remanescente e arquivem-se os autos.  Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências.//p MANAUS/AM, 14 de agosto de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA

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