Processo 0000772-12.2020.5.06.0311

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000772-12.2020.5.06.0311
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE AP 0000772-12.2020.5.06.0311 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: CLELIA TEREZA DE FARIAS VIEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLELIA TEREZA DE FARIAS VIEIRA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo executado contra sentença que declarou a perda superveniente do objeto dos embargos à execução e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado para garantia do juízo pode ser equiparado ao pagamento liberatório da dívida para fins de extinção da execução e perda do objeto dos embargos à execução, bem como se a ausência de apreciação do mérito dos embargos configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT constitui pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução e não se confunde com pagamento liberatório da obrigação. O pagamento liberatório pressupõe concordância do executado com os valores executados ou decisão definitiva e incontroversa quanto ao montante devido. O depósito realizado para garantia do juízo visa assegurar a execução enquanto o executado exerce o direito de impugnar os cálculos apresentados, não podendo ser interpretado como renúncia ao direito de defesa. O próprio Juízo de origem reconheceu a existência de bloqueio indevido via SISBAJUD e determinou a devolução de valores excedentes ao executado, circunstância que evidencia a inexistência de pagamento voluntário e definitivo. A extinção da execução sem apreciação do mérito dos embargos impediu o exame das alegações relativas ao excesso de execução, aos critérios de apuração da PLR e aos honorários periciais. Configurou-se cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido para anular a sentença que declarou a perda superveniente do objeto dos Embargos à Execução e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e julgamento do mérito. Prejudicada a apreciação dos demais tópicos recursais. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial realizado para garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, não se confunde com pagamento liberatório da dívida. 2. A extinção da execução sem apreciação do mérito dos embargos à execução configura cerceamento de defesa quando o executado garante o juízo exclusivamente para exercício do direito de impugnação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 884; CPC, art. 924, II.   RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLELIA TEREZA DE FARIAS VIEIRA

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