Processo 0000772-14.2025.8.27.2732
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000772-14.2025.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000772-14.2025.8.27.2732/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : RUBERSOM ROGERIO BARBOSA TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.109 DO STJ. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão que deu provimento à Apelação interposta por servidor público para afastar a prescrição quinquenal reconhecida na sentença e condenar o ente estatal ao pagamento integral dos valores retroativos decorrentes de progressão funcional vertical, com reflexos legais. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.109 do STJ, da Súmula nº 85 do STJ e dos efeitos das Leis Estaduais nº 3.462/2019 e nº 3.901/2022, requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a prescrição quinquenal das parcelas retroativas decorrentes de progressão funcional; e (ii) estabelecer se a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.109 do STJ, da Súmula nº 85 do STJ e das Leis Estaduais nº 3.462/2019 e nº 3.901/2022 impõe o reconhecimento da prescrição parcial do crédito reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. O acórdão embargado examinou expressamente a suspensão da prescrição decorrente da Medida Provisória Estadual nº 2/2019, convertida na Lei Estadual nº 3.462/2019, ao reconhecer que a própria legislação estadual impôs impedimento legal à implementação financeira das progressões funcionais, configurando hipótese de suspensão prevista no art. 199, I, do Código Civil. 3. O julgamento enfrentou de forma específica a incidência do Tema Repetitivo nº 1.109 do STJ, afastando a tese de renúncia tácita à prescrição por inexistência de autorização legal expressa na Lei Estadual nº 3.901/2022. 4. A Lei Estadual nº 3.901/2022 constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo Estado, pois identifica credores, reconhece passivos e estabelece cronograma vinculante de pagamento, produzindo efeito interruptivo da prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 5. Não há contradição entre o afastamento da renúncia tácita vedada pelo Tema nº 1.109 do STJ e o reconhecimento da interrupção da prescrição, por se tratar de institutos jurídicos distintos e compatíveis entre si. 6. A incidência da Súmula nº 85 do STJ foi expressamente analisada, sendo afastada em razão das peculiaridades do caso concreto, marcadas pela suspensão legal da implementação financeira das progressões e pelo posterior reconhecimento normativo do passivo pelo próprio Estado. 7. A aplicação da prescrição nas circunstâncias do caso implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública, que primeiro suspendeu o exercício financeiro do direito e depois buscou invocar essa situação para eximir-se do pagamento dos valores reconhecidamente devidos. 8. A…
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