Processo 0000772-27.2003.8.06.0062

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000772-27.2003.8.06.0062
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000   Processo nº:0000772-27.2003.8.06.0062 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA REQUERIDO: PAULO SERGIO LEITE ARRAIS - EPP SENTENÇA   Visto em Inspeção / Inspeção Judicial Anual, em observância ao Provimento nº 02/2026 e 01/2025 da CGJCE (Código de Normas Judiciais) e da Portaria nº 07/2026 desta Unidade Judiciária I-RELATÓRIO Trata-se de ação de execução ajuizada por CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA em desfavor de PAULO SÉRGIO LEITE ARRAIS - ME, devidamente qualificados nos autos, em que o exequente objetiva o pagamento do valor de R$ 38.877,74 (trinta e oito mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), representada pela emissão de 02 (dois) cheques sacados contra o Banco do Brasil. Recebida a inicial, determinou-se a intimação do executado para adimplir o débito, tendo sido expedido mandado de citação no dia 20/5/2003 (ID 181203572). Este, por sua vez, fora devidamente cumprido no dia 01/9/2003 (ID 181203562). Em manifestação de ID 181203558, datada de 23/9/2003, o executado Paulo Sérgio Leite Arrais - ME requereu vista dos autos a fim de embargar a execução. Posteriormente, no dia 13/7/2010, fora certificado o desapensamento da ação de embargos à execução - processo nº 1399-31.2003.8.06.0062/0, promovida por Paulo Sérgio Leite Arrais - ME em desfavor de Capitalize Fomento Comercial Ltda. e feita a remessa daqueles autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em razão da interposição de Recurso de Apelação. Após, no dia 6/12/2019, fora proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito (ID 181203574). Intimado, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão acostada aos autos sob ID 181203494 e datada de 15/7/2021. Despacho proferido no dia 16/11/2021 determinando a intimação pessoal do exequente para requerer o que entender pertinente. Intimado, o exequente apresentou manifestação, datada de 11/4/2022, requerendo a realização de consulta ao Sisbajud, na modalidade "teimosinha" pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos (ID 181203499). Determinando o bloqueio/penhora em decisão de ID 181203504, datada de 17/4/2023. Posteriormente, o exequido arguiu exceção de pré-executividade com o fim de ver reconhecida a prescrição intercorrente (ID 181203509). Instado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade sob ID 181203515. Por fim, sobreveio nova manifestação da parte exequida, sob ID 181203516, em que reiterou a exceção de pré-executividade e pugnou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da presente ação de execução, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Despacho de ID 195135073 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de provas. Em manifestação de ID 196414289, o exequente requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Impende destacar que é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito do julgamento antecipado da lide, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ:…

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