Processo 0000772-28.2025.5.22.0105
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000772-28.2025.5.22.0105 AUTOR: REGINALDO SOUSA SANTOS RÉU: BERNARDO DE ASSIS AGUIAR - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13aac7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e do mais que dos autos conste, resolve este Juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o reclamado ao pagamento das parcelas de: 12 horas extras semanais a serem apuradas durante o período compreendido entre 01/10/2022 a 10/08/2023, considerando-se o valor da remuneração acrescido do adicional de 50% e seus reflexos legais; adicional de periculosidade de 30% e seus reflexos legais e julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e diferenças de verbas rescisórias com base na integração dos aludidos valores à remuneração do autor e, ainda, a multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reconvenção. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSAM A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Liquidação de sentença por cálculos, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei. Utilizar como índice de correção monetária, o IPCA-E em relação à fase pré-judicial dos débitos trabalhistas e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o salário pago durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Publique-se, registre-se, cumpra-se e intimem-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BERNARDO DE ASSIS AGUIAR - ME
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT22
O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.