Processo 0000772-30.2025.5.07.0013

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000772-30.2025.5.07.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000772-30.2025.5.07.0013 RECORRENTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE O DO TP DO P ORG DE FORTALEZA RECORRIDO: FRANCISCO GILBERTO BARROSO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b868e96 proferida nos autos. ROT 0000772-30.2025.5.07.0013 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ORGAO DE GESTAO DE MAO DE O DO TP DO P ORG DE FORTALEZA GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO GILBERTO BARROSO DA SILVA IVALÔNY MACIEL MANGUEIRA (CE13191)   RECURSO DE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE O DO TP DO P ORG DE FORTALEZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id dfc2689; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 07a44f3). Trata-se de Recurso de Revista interposto por ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO ORGANIZADO DE FORTALEZA – OGMO/FOR, submetido ao rito ordinário, com fundamento no art. 896 da CLT. Todavia, o apelo não reúne condições de admissibilidade, em razão da ausência de comprovação regular do preparo recursal. Inicialmente, verifica-se que o comprovante de recolhimento identificado sob o Id da68fba foi juntado apenas em 11/06/2026, após o encerramento do prazo recursal, ocorrido em 10/06/2026. Nos termos do art. 1.007 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a comprovação do preparo deve ocorrer dentro do prazo destinado à interposição do recurso, não sendo admissível a sua regularização ou complementação extemporânea quando ausente a demonstração tempestiva do recolhimento devido. Assim, o documento posteriormente acostado aos autos não se presta à comprovação válida do preparo recursal. Além disso, o comprovante apresentado por ocasião da interposição do Recurso de Revista também não se mostra apto a demonstrar o preparo do presente feito. Com efeito, a guia juntada contém identificação expressa de processo diverso (Execução Proc. 0000723-64.2021.5.07.0001), circunstância que inviabiliza sua vinculação aos presentes autos. A irregularidade é corroborada pelo fato de que os comprovantes apresentam linhas digitáveis distintas, valores diversos e datas de vencimento diferentes, elementos que evidenciam tratar-se de recolhimentos referentes a demandas distintas. Nessas condições, inexiste comprovação inequívoca de que o depósito recursal tenha sido realizado em benefício deste processo, requisito indispensável à demonstração da regularidade do preparo. Desse modo, a recorrente não comprovou, de forma tempestiva e idônea, o recolhimento do depósito recursal exigido para a admissibilidade do apelo. A posterior juntada de comprovante fora do prazo legal, aliada à apresentação de guia vinculada a outro processo, não supre a irregularidade constatada, permanecendo ausente pressuposto extrínseco indispensável ao processamento do recurso. A ausência de comprovante válido equivale à ausência de comprovação do próprio depósito recursal, não ensejando a concessão de prazo para regularização, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 271, firmou a tese de que é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais ou do depósito recursal dentro do prazo recursal, não se…

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