Processo 0000772-35.2025.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000772-35.2025.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000772-35.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: CAMILLA FALCAO COELHO RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a70092 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do Dispositivo              Ante o exposto e com base na fundamentação supra que integra esta decisão, decide este juízo ,rejeitar as preliminares arguidas e no mérito julgar: 1-Totalmente IMPROCEDENTE a postulação autoral em face da Segunda Reclamada -Município de Feira de Santana.            2- PROCEDENTE EM PARTE a postulação do Reclamante em face da Primeira Reclamadas para condená-la aos pagamentos dos seguintes valores:     -diferenças salarias, uma vez que a Reclamante recebia valor menor que o piso salarial e prestava serviço por mais de 40 horas semanais e reflexos em DSRs e feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40 % e verbas rescisórias, horas extras sendo que o DSR majorado deverá refletir em demais verbas somente  a partir de 20-03-2023 conforme Tema 9  do IRR do  do TST. - Pagamento da diferença salarial em razão da não observância dos reajustes previstos nas convenções coletivas de trabalho com reflexo reflexos em DSRs e feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40 % e verbas rescisórias,horas extras sendo que o DSR majorado deverá refletir em demais verbas somente  a partir de 20-03-2023 conforme Tema 9  do IRR do  do TST; -o pagamento de forma indenizada  de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados,com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e considerando que na jornada laboral a Autora somente usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada.            Determino que a apuração dos valores devidos seja feita por liquidação de sentença, devendo ser observada evolução salarial do obreiro e a exclusão dos períodos não laborados. Autorizo a dedução/compensação de valores pagos sob o mesmo título,evitando o locupletamento ilícito.              Honorários advocatícios conforme fundamentação.              Arbitro à condenação o valor de R$ 60.696,80 (sessenta mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). Custas pela Primeira Reclamada no importe R$ 1.213,94, tudo conforme planilha de cálculo em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante.            Em relação aos valores devidos a título de FGTS e multa de 40 % do FGTS, tem-se que devem ser depositados na conta vinculada da parte Reclamante  conforme a seguinte Tese Vinculante do TST -“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não  pagos diretamente ao trabalhador.”               Juros e correção monetária conforme constam em tópico próprio na fundamentação.                        A contribuição previdenciária deverá incidir sobre as parcelas eminentemente remuneratórias na forma do artigo 28 da lei 8.2012/91, a cargo da Reclamada, autorizada a dedução da parte cabível ao reclamante, pois a referida lei não repassa a responsabilidade pelo valor relativo ao empregado, mas somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo a retenção do imposto de renda sobre as parcelas…

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