Processo 0000772-36.2025.5.05.0029
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE RORSum 0000772-36.2025.5.05.0029 RECORRENTE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA RECORRIDO: MATHEUS AMARAL DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b14d32 proferida nos autos. RORSum 0000772-36.2025.5.05.0029 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (BA42873) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS AMARAL DE ARAUJO ALISSON BRITO DAMASCENO (BA33109) MAYALA ROCHA SAMPAIO ESTRELA (BA80684) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Defiro o requerimento da Recorrente, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/ SP n.º 228.213, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Constou no acórdão: "Com efeito, o preparo recursal, que compreende o recolhimento das custas processuais e a efetivação do depósito recursal, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e a comprovação do seu recolhimento deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso, conforme o art. 789, § 1º, da CLT e a Súmula nº 245 do TST. No presente caso, a recorrente interpôs o recurso ordinário em 05/02/2026 (ID d0dfc5d), afirmando na petição que juntaria a apólice recursal e o comprovante das custas antes do final do prazo. Contudo, no ato da interposição, não anexou qualquer comprovante de preparo. A guia e o comprovante do recolhimento das custas (ID f04b71d e 2fa915e) somente foram juntados aos autos em 12/02/2026, por meio da petição de ID 15d5b25, na qual a parte informa que os documentos, "por um lapso, não foram juntados com o Recurso", mas não houve lapso, já que do comprovante de ID 2fa915e constata-se que o recolhimento se deu no dia 11/02/2026, ou seja, cinco dias depois da data do protocolo da petição recursal, 05/02/2026. Por sua vez, o seguro garantia foi juntado, também, após a interposição do recurso, mais precisamente nos dias 06/02/2026 e, no dia 20/02/2026, a declaração de regularidade da SUSEP e, no dia 16/03/2026, nova juntada de comprovante de garantia (ID af5a434). (...)…
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