Processo 0000772-37.2023.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000772-37.2023.4.05.8000 RECORRENTE: SIMONE FRANCISCA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILLA LYRA LINS PINHEIRO - AL12222-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARLY LYRA PINHEIRO - AL1970-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PRÉVIA NA NOVA CATEGORIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 192/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000772-37.2023.4.05.8000 RECORRENTE: SIMONE FRANCISCA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILLA LYRA LINS PINHEIRO - AL12222-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARLY LYRA PINHEIRO - AL1970-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0000772-37.2023.4.05.8000 EMBARGANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: SIMONE FRANCISCA DE SOUZA MAGISTRADO SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PRÉVIA NA NOVA CATEGORIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 192/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que determinou a contagem do período de 24/02/2021 a 24/06/2021 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso do INSS, fundamentou-se no entendimento de que as contribuições vertidas para o período controvertido teriam sido recolhidas enquanto a parte autora ainda gozava da qualidade de segurado, razão pela qual o período deveria ser computado para fins de carência e tempo de contribuição. 3. A embargante aponta omissão relevante no julgado, consistente na ausência de enfrentamento de particularidade fática essencial para o deslinde da controvérsia: os recolhimentos realizados no período impugnado se deram a título de segurado facultativo, categoria distinta daquela em que a parte autora estava anteriormente filiada (segurado empregado), sendo que todas as contribuições foram efetuadas de forma extemporânea, inclusive a primeira. 4. Assiste razão à embargante. O acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar essa especificidade fática, limitando-se a aplicar o entendimento geral sobre validade de contribuições em atraso dentro do período de graça, sem considerar que, no caso concreto, tratava-se de pretensa filiação em nova categoria, sujeita a requisitos próprios e distintos. 5. A filiação ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo possui natureza jurídica distinta das categorias de filiação obrigatória. Nos termos da legislação previdenciária vigente, o segurado facultativo é aquele que, não exercendo atividade remunerada que enseje filiação obrigatória, opta voluntariamente por contribuir para o regime. Sua filiação não é automática nem decorre de lei: aperfeiçoa-se exclusivamente mediante o recolhimento tempestivo da primeira contribuição. 6. A exigência de pagamento em dia da primeira contribuição do segurado facultativo não constitui mera…
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