Processo 0000772-37.2025.5.21.0014

TRT21 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000772-37.2025.5.21.0014
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES AIAP 0000772-37.2025.5.21.0014 AGRAVANTE: HOSPITAL SAO LUIZ LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABOR E PESQ E ANAL CLIN,CASAS E COOP SAUDE E HOSP PART DE MOSSORO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000772-37.2025.5.21.0014 RELATOR:   JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES Agravante:   Hospital São Luiz Ltda. Advogado:   Caio Veras Josino Agravados:  Sindicato dos Trabalhadores em Labor e Pesq e Anal Clin, Casas e Coop Saúde e Hosp Part de Mossoró Advogado:   Francisco Gervásio Lemos de Sousa Origem:        1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de petição, o qual visava atacar decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade arguida pela executada. A agravante sustenta que a decisão possui caráter terminativo, arguindo nulidade de citação na fase de conhecimento, sob pena de prejuízos irreparáveis e comprometimento de serviços essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade desafia, de imediato, a interposição de agravo de petição, ou se tal ato judicial possui natureza interlocutória insuscetível de recurso imediato na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, visto que apenas impulsiona o prosseguimento da execução, sem encerrar o feito. 4. O ordenamento jurídico trabalhista, pautado pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), impede a impugnação autônoma de incidentes processuais em fase de execução, sob pena de subversão do procedimento. 5. Toda matéria ventilada em sede de exceção de pré-executividade pode ser reiterada em sede de embargos à execução, desde que garantido o juízo, nos termos do art. 884 da CLT. 6. A tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 144 estabelece que a rejeição de exceção de pré-executividade, quando possui natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato. 7. A alegação de nulidade de citação, embora constitua matéria de ordem pública, não afasta a aplicação do óbice processual da irrecorribilidade imediata, devendo ser arguida no momento processual oportuno, mediante os recursos próprios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, por possuir natureza interlocutória, não desafia agravo de petição imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. 2. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 144 do TST reafirma a irrecorribilidade imediata de decisões que rejeitam exceções de pré-executividade, mesmo quando versam sobre matérias de ordem pública, como a nulidade de citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CLT, arts. 884, 893, § 1º, e 897, § 5º; CPC/2015, art. 485, IV, V e VI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 128, II; TST, Súmula nº 214; TST, Súmula nº 266;…

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