Processo 0000772-39.2023.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000772-39.2023.5.06.0171 RECLAMANTE: DEYVISON DE LUNA OLIVEIRA RECLAMADO: BBM LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a31e4ec proferida nos autos. d DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos etc. Encaminhados os autos à fase de liquidação do julgado, a Contadoria desta Vara apresentou planilha de cálculos, ID.b6ab441, a qual foi objeto de impugnação pela parte reclamada. O reclamante, apesar de ter apresentado manifestação, não arguiu impugnações. Passo à análise da insurgência apresentada. Do adicional de periculosidade A reclamada sustenta a existência de equívoco na apuração do adicional de periculosidade, sob o argumento de que a Contadoria teria extrapolado os limites fixados no título executivo quanto ao período de incidência. Contudo, não assiste razão à reclamada. Conforme se verifica da planilha de cálculos, foram devidamente considerados os meses de agosto e setembro de 2022, bem como janeiro de 2023, em estrita observância ao comando exequendo . Assim, tendo a Contadoria observado corretamente os limites temporais fixados na decisão exequenda, rejeito a impugnação no particular. Das horas extras A reclamada sustenta a existência de equívoco na apuração das horas extras, ao argumento de que a Contadoria teria adotado quantitativo superior ao efetivamente registrado nos controles salariais, apontando, inclusive, divergência entre os valores considerados na planilha e aqueles constantes dos holerites, o que teria ensejado a indevida majoração da parcela. Neste ponto, assiste razão à reclamada. Todavia, conforme informação prestada pela Contadoria, houve a devida retificação dos cálculos quanto ao ponto, adequando-se o quantitativo de horas extras aos parâmetros corretos. Diante disso, acolho a impugnação da reclamada no particular, registrando que já corrigida a irregularidade. Dos reflexos em 13º salário e férias A reclamada impugna, ainda, a incidência de reflexos do adicional de periculosidade em 13º salário e férias. Sem razão. Isso porque, observa-se que a Contadoria procedeu à apuração dos reflexos de forma proporcional e em consonância com os meses efetivamente deferidos no título executivo, inexistindo qualquer extrapolação. Rejeito, pois, a impugnação neste aspecto. Da contribuição previdenciária A reclamada alega a ausência de compensação dos valores já recolhidos a título de contribuição previdenciária durante o contrato de trabalho. Neste ponto, assiste-lhe razão. Com efeito, a não consideração dos valores já recolhidos implica indevida duplicidade de cobrança, devendo ser observada a compensação dos recolhimentos anteriores. Conforme esclarecido pela Contadoria, foi realizada a retificação dos cálculos para contemplar a dedução dos valores já pagos. Acolho, portanto, a impugnação no particular. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela reclamada, nos termos da fundamentação supra. Registro ainda que a planilha de ID.d34a532 já encontra-se devidamente retificada. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos da planilha atualizada apresentada pela Contadoria do Juízo, por se encontrarem em consonância com o título executivo judicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o requerimento da parte autora quanto ao início da execução, ID.1a017ff, determino: 1. Intime-se a executada para cumprir sua obrigação de…
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