Processo 0000772-45.2026.5.20.0009
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000772-45.2026.5.20.0009 RECLAMANTE: LEANDRO DOS REIS AUGUSTO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55004ef proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA I - RELATÓRIO LEANDRO DOS REIS AUGUSTO ajuizou reclamação trabalhista contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, alegando ter sido admitido em 01/02/2022 para a função de Operador de Loja, permanecendo com o contrato ativo, porém suspenso por motivo de doença. Informa que, em razão do exercício de atividades com sobrecarga física e ritmo intenso, desenvolveu graves patologias osteomusculares e transtornos mentais. O reclamante relata que, embora registrado como Operador de Loja, realizava carregamento de caminhões e abastecimento pesado de gôndolas, o que resultou em hérnia de disco lombar e ruptura de tendão no ombro direito, além de quadro de ansiedade e depressão. Diante desse cenário, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a emissão imediata da CAT pela reclamada, a manutenção ou restabelecimento do plano de saúde, a readaptação funcional para tarefas compatíveis com suas limitações, a abstenção de cobranças abusivas e a exibição de documentos de saúde e segurança do trabalho. Com a inicial, foram colacionados diversos documentos, entre os quais se destacam exames de ressonância magnética, relatórios médicos, atestados de afastamento e notificações de receita. Os autos vieram conclusos para apreciação dos pedidos liminares. II - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando o acervo probatório, verifico que a probabilidade do direito está robustamente demonstrada. O exame de ressonância magnética do ombro direito (ID 6031dc3) aponta expressamente "foco de ruptura na inserção das fibras posteriores do tendão do supraespinhoso", além de "distensão líquida da bursa subacromial-subdeltoidea". No mesmo sentido, o exame da coluna lombossacra (ID dd3c2ed) revela "pequenos abaulamentos discais de L1 a L5" e "abaulamento discal posterior difuso em L5-S1". O nexo epidemiológico preliminar é reforçado pelo relatório médico da Dra. Ana Lúcia Almeida (ID 0fcb837), que atesta a inaptidão do autor por 180 dias em razão de problemas de saúde mental (CID F41.2 — Transtorno misto ansioso e depressivo) e físicos (hérnia de disco e ruptura de tendão). Quanto ao perigo de dano, este é evidente, visto que o reclamante necessita de continuidade no tratamento médico e fisioterápico para evitar o agravamento irreversível de suas lesões físicas e o aprofundamento do sofrimento psíquico. A manutenção da assistência à saúde e a formalização do agravo perante a Previdência Social são medidas urgentes de sobrevivência e dignidade. Passo à análise pormenorizada das medidas requeridas: a) Emissão da CAT: O art. 22 da Lei nº 8.213/1991 impõe ao empregador o dever de comunicar o acidente de trabalho ou doença ocupacional até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Havendo nítida suspeita técnica e documental de que o agravo à saúde possui relação com o labor (nexo causal ou concausal), a emissão da CAT é um dever objetivo de transparência e proteção social. Portanto, defiro o…
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