Processo 0000772-52.2023.8.27.2742

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000772-52.2023.8.27.2742
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000772-52.2023.8.27.2742/TO AUTOR : LUIS DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE (OAB TO009252) ADVOGADO(A) : THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA (OAB TO002891) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I . RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Luis da Silva Moreira em face do Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor relata, na petição inicial (Evento 1, INIC1), que é beneficiário de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebe seus proventos por meio de conta bancária vinculada à instituição financeira requerida. Aduz que foi surpreendido com a realização de descontos em sua conta corrente sob a rubrica "CART DE CRÉD ANUID", correspondentes à anuidade de um cartão de crédito que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Informa que os descontos indevidos, ocorridos ao longo dos anos de 2019 e 2020, totalizaram o montante de R$ 120,94 (cento e vinte reais e noventa e quatro centavos), conforme os extratos bancários que instruem a exordial (Evento 6, EXTRATO_BANC6). Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica, pelo cancelamento definitivo das cobranças, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação por ser pessoa idosa. A inicial foi instruída com documentos pessoais (Evento 3, DOC_PESS3), certidão de casamento (Evento 4, CERTCAS4), comprovante de endereço em nome de sua esposa Luiza Alves de Sousa Moreira (Evento 5, END5), e extratos da conta corrente (Evento 6, EXTRATO_BANC6). O juízo de origem deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, bem como determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ordenando a citação do réu (Evento 7, DECDESPA1). Devidamente citado (Evento 13, AR1), o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Evento 14, CONT1). Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, ante a falta de reclamação administrativa prévia, e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças de anuidade, argumentando que a contratação de serviços de cartão de crédito é lícita e amparada pela Resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional. Todavia, alegou que, em razão do exíguo lapso temporal para a apresentação da defesa, não localizou o contrato assinado pelo autor em sua base de dados, requerendo a concessão de prazo dilatório para a juntada do instrumento. Ao final, rebatendo a existência de ato ilícito, pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em patamar moderado e de forma simples. A parte autora manifestou-se em réplica (Evento 15, REPLICA1), refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição, e destacando que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a existência do negócio jurídico questionado. Requereu o julgamento antecipado da lide…

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