Processo 0000772-53.2023.5.05.0531
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000772-53.2023.5.05.0531 RECLAMANTE: VANDO LIBANO SANTOS RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d9fc30 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, já qualificadas nos autos, opuseram Impugnação aos Cálculos por meio das petições de ID 7e9f2fe e ID d83832b, em face de VANDO LIBANO SANTOS, também qualificado. Em síntese, as executadas insurgem-se contra a apuração de férias em dobro, horas extras em período de descanso, base de cálculo da multa rescisória, critério de custas e honorários sucumbenciais. O exequente, devidamente intimado, apresentou contraminuta sob ID 97f04c5, pugnando pela manutenção dos cálculos e rejeição das insurgências. A contadoria do juízo prestou esclarecimentos e apresentou cálculos retificados sob ID 6acec8a. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço das medidas opostas, pois são tempestivas e o juízo encontra-se garantido. 2. Fundamentação 2.1. Férias + 1/3 (Período 2019/2020) – Fidelidade ao Título Executivo Ambas as executadas alegam que o cálculo liquidou as férias 2019/2020 em dobro, contrariando a decisão de segunda instância. Com razão. O Acórdão de ID 1683a10 foi categórico ao reformar a sentença de piso para determinar que "o pagamento das férias devidas seja de forma simples". A manutenção da dobra nos cálculos homologados configura excesso de execução e violação à coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF). A contadoria já procedeu à retificação no ID 6acec8a. Acolho. 2.2. Horas Extras – Período de Férias Gozadas A Conecta aponta que foram apuradas horas extras entre 03/03/2021 e 01/04/2021, período em que o autor estava em gozo de férias. Verificada a interrupção do contrato de trabalho para descanso anual, é logicamente incompatível a prestação de jornada suplementar. O título executivo deferiu o pagamento das férias, mas não autorizou a presunção de labor em período de descanso comprovado. Acolho o pedido para excluir as horas extras do referido intervalo. 2.3. Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT – Base de Cálculo A Coelba sustenta que a multa deve incidir apenas sobre o salário-base. O argumento não prospera. A matéria está pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR 142, cuja tese vinculante dispõe: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base." Assim, a base de cálculo deve refletir a remuneração integral do obreiro. Rejeito. 2.4. Custas Processuais – Compensação A Coelba requer a dedução de R$ 2.000,00 recolhidos a título de custas de conhecimento. As custas de liquidação/execução possuem natureza jurídica distinta e são regidas pelo Art. 789-A da CLT, sendo devidas pela executada ao final. O valor recolhido na fase cognitiva é abatido do montante total devido à União, não havendo bis in idem quando a contadoria apura apenas o saldo remanescente ou as custas específicas da fase executiva. Por outro lado, mister se faz frisar, ainda, que, ao contrário do que sugere a Conecta, as custas de conhecimento foram consideradas quitadas e as custas apuradas foram as de liquidação, não havendo que se falar em compensação, diante da natureza diversa. Rejeito. 2.5.…
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