Processo 0000772-53.2025.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000772-53.2025.5.13.0016 AUTOR: CESARIO SEVERINO DO NASCIMENTO NETO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) RÉU: DEUSDETE SOARES DA SILVA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f910646 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo reconhecer a ilegitimidade ativa de HÉVILA KAÍZA ANDRADE DO NASCIMENTO e EVILÁZIO BRUNO ANDRADE DO NASCIMENTO, EXTINGUINDO-SE o processo, sem resolução do mérito, em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC; pronunciar a prescrição bienal do direito de ação quanto aos contratos de trabalho encerrados em 01/05/2012 e em 11/08/2021, EXTINGUINDO-SE o processo, com resolução do mérito, em relação a todos os pedidos deles decorrentes, com fulcro no art. 487, II, do CPC; e, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por FLAVIANA ANDRADE ANACLETO em face de DEUSDETE SOARES DA SILVA (Empresário Individual), para condenar este(a) a pagar, no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado desta decisão, o valor bruto de R$ 2.929,08, referente aos seguintes títulos: 13º salário proporcional (9/12 avos);Férias proporcionais (9/12 avos) acrescidas do terço constitucional;FGTS (8%) sobre os salários pagos durante todo o período contratual e sobre o 13º salário proporcional, deduzindo-se o valor do saldo da conta vinculada, conforme extrato de ID 2dc8983. OBRIGAÇÃO DE FAZER. No prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, o reclamado, independente de intimação, deverá realizar a anotação digital, via eSocial, da ANOTAÇÃO do contrato de trabalho do(a) autor(a), com os termos delineados na fundamentação supra e comprovação nos autos. Mantendo-se inerte, será penalizado com multa de um salário-mínimo a ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se este(a) der causa à mora. Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no prazo fixado, a Secretaria da Vara do Trabalho realizará a anotação digital, via eSocial-JUD, sem prejuízo da aplicação da multa cominada. Condena-se o(a) réu(é) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor bruto devido ao(à) reclamante) em favor do(a)s patrono(a)s do(a) autor(a), BRUNA ADILAINE FONSECA REGO, no importe de R$ 292,91. Em razão da sucumbência recíproca, condena-se o(a) demandante em honorários advocatícios em favor dos(as) advogados(as) dos(as) réus(és) NATHAN BEZERRA WANDERLEY, no percentual de 10% R$ 6.548,81, sobre diferença entre o valor da causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido ao autor. Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST). Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT). Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A § 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça…
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