Processo 0000772-53.2026.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000772-53.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: DAVID ROBERTO BENTO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c20fcd proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por DAVID ROBERTO BENTO em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e ATMA PARTICIPACOES S.A., na qual o reclamante formula pedido de tutela de urgência para expedição de alvará destinado à liberação dos depósitos do FGTS, bem como para habilitação no programa do seguro-desemprego, fundamentando-se na alegação de rescisão indireta do contrato de trabalho. Para concessão da medida requestada, faz-se necessário o atendimento aos requisitos legais, previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciando o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso, estão ausentes os elementos que satisfaçam tais exigências, já que não é possível fazer a constatação, ao menos em sede de cognição sumária, dos fatos narrados pela parte autora, visto que não há prova do motivo da demissão, estando ausente o registro do término do contrato na CTPS do obreiro. Ademais, a concessão de tutela de urgência relacionada a liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, sem a oitiva da parte contrária, quando o pedido está embasado em rescisão indireta, demanda dilação probatória, circunstância que retira a liquidez e a certeza do direito à tutela de urgência pretendida. Diante da ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora. DA AUDIÊNCIA Considerando o ATO CONJUNTO TRT6 GP – GVP- CRT 18/2023, que ordenou a observância do artigo 847 da CLT, para fins de inclusão dos processos em pauta, determino: Designação de audiência una presencial, fica reservado o dia 26/08/2026 às 09:45,. para os seguintes fins: apresentação de defesa; produção de toda prova documental; depoimentos pessoais, pena de confissão; produção de prova testemunhal. Cite(m)-se a(s) ré(s), via postal, para que compareça à audiência para a apresentação da defesa e toda a prova documental, pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). A apresentação de arquivo audiovisual para instruir processo judicial eletrônico (PJe), previsto no § 4º do art. 14 da Resolução n. 185/2013 do CNJ, é feita no Portal Pje Mídias (Portaria n. 61, artigo 4º, de 31 de março de 2020, do CNJ), pelo endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, com a identificação do endereço de internet (URL) para acesso ao arquivo audiovisual que deve ser informado no processo eletrônico por meio de petição. Provas documentais devem ser trazidas aos processos judiciais eletrônicos, em trâmite nesta Justiça do Trabalho, conforme as regras que dispõem sobre a padronização do uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (Res. CSJT nº 185/2017), ou seja, sempre em arquivos eletrônicos próprios, podendo ser agrupadas se do mesmo tipo, com a classificação disponível no PJe ou mediante indicação como “documento diverso” quando for o caso. Como indica o art. 12, §5º desta resolução, outrossim, “sempre haverá o…
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