Processo 0000772-55.2025.5.11.0001
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000772-55.2025.5.11.0001 RECORRENTE: FELIPE ORIESTE DE LIMA BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE ORIESTE DE LIMA BEZERRA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, de parte, do teor do Acórdão de Id. b13b776, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26062608445146100000016529458, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que, nos pontos atacados, rejeitou a preliminar de nulidade da prova oral e manteve a sentença que reconheceu a equiparação salarial. A embargante aponta omissão quanto à taxatividade do rol de suspeição de testemunha (arts. 829 da CLT e 447, § 3º, do CPC) e omissão e contradição quanto ao requisito da perfeição técnica na equiparação salarial, em razão da diferença de certificação entre paradigma e paragonado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a suspeição da testemunha e os requisitos da equiparação salarial, ou se a pretensão se resume à rediscussão da valoração da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente o ponto suscitado, tendo a decisão consignado que a suspeição da testemunha somente se declara nas estreitas hipóteses legais e que o teor da mensagem eletrônica não revela interesse na lide ou comprometimento da isenção de ânimo. 4. Não há contradição quando o acórdão, reconhecendo a diferença de certificação entre paradigma e paragonado, conclui, com amparo na prova oral, que tal distinção não alterou a identidade de funções, a produtividade ou a perfeição técnica. 5. O inconformismo com as conclusões do julgado e o intuito de rediscutir a valoração da prova não se amoldam à via estreita dos embargos de declaração. 6. Satisfeito o prequestionamento com a adoção de tese explícita sobre as matérias devolvidas, é incabível o manejo dos declaratórios para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 2 a 7 de julho de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 13 de julho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE…
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