Processo 0000772-57.2025.5.06.0013
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000772-57.2025.5.06.0013 RECORRENTE: TEOFILA UCHOA RODRIGUES RECORRIDO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por reclamada e reclamante em face de sentença que julgou procedente, em parte, a ação trabalhista, envolvendo verbas rescisórias, horas extras e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve rescisão indireta do contrato de trabalho ou pedido de demissão; (ii) analisar o pagamento de verbas rescisórias; (iii) verificar a validade dos controles de ponto e o pagamento de horas extras; e (iv) avaliar a configuração de danos morais; (v) analisar os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta do contrato de emprego não foi configurada, pois as faltas imputadas à empregadora não restaram comprovadas, o que implica na manutenção da dissolução contratual por iniciativa da empregada. Assim, devida a condenação da reclamada ao pagamento de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa cominada no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Os cartões de ponto foram considerados válidos, diante da ausência de demonstração de irregularidades, ônus processual da parte autora, não satisfeito. 5. A ausência de comprovação de danos à honra ou imagem da trabalhadora impede a condenação por danos morais, decorrente do descumprimento de obrigações contratuais. 6. A condenação da parte beneficiária da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade, encontra lastro no art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos ordinários profissional e empresarial não providos. Tese de julgamento: O descumprimento pontual de obrigações trabalhistas, por si só, não caracteriza falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A ausência de comprovação de ofensa aos atributos da personalidade desautoriza o deferimento de indenização por danos extrapatrimoniais. A condenação do beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, está alicerçada no art. 791-A, § 4º, Consolidado. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 477, § 8º, 483, 791-A. CPC, art. 385, § 1º; Lei nº 8.036/90, arts. 15 e 20. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766/DF; e TST, Súmula 74, I, e 297, OJ 118 SDI-1. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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