Processo 0000772-58.2023.5.05.0012

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000772-58.2023.5.05.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000772-58.2023.5.05.0012 RECORRENTE: ANTONIO LUIZ SANTANA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO LUIZ SANTANA DE JESUS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae674bf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000772-58.2023.5.05.0012 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO LUIZ SANTANA DE JESUS CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO (BA32588) JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS (BA32121) JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO (BA36233) Recorrido:   ESTADO DA BAHIA Recorrido:   Advogado(s):   MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR (BA18419) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ANTONIO LUIZ SANTANA DE JESUS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Registre-se que, no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Constou no acórdão: "... A fim de se desvencilhar do seu encargo probatório, a reclamada não descurou apensar aos fólios processuais, em anexo com a defesa, a documentação relativa à duração do trabalho do reclamante. Constam nos autos os espelhos de ponto do obreiro. Na manifestação aos documentos da defesa, o requerente impugnou os controles de frequência acostados ao processo, aduzindo que os registros ali contemplados não evidenciam o real labor desempenhado, pois eram registrados apenas os horários autorizados pela empresa. Como consectário lógico, cabia ao autor produzir prova robusta suficiente a desconstituir o valor probante dos cartões de ponto apresentados pela defesa. Entendo, todavia, que o obreiro não logrou se desvencilhar do onus probandi que lhe incumbia. Explico. A análise do arcabouço probatório revela a…

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