Processo 0000772-61.2026.5.12.0011

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000772-61.2026.5.12.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000772-61.2026.5.12.0011 RECLAMANTE: OSMAR AVI RECLAMADO: LIPPEL - SOLUCOES INTEGRADAS PARA BIOMASSA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14cd829 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Os autos vêm conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência incidental, requerendo, o reclamante, a declaração liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento imediato dos salários não adimplidos desde a alta previdenciária (limbo previdenciário). Ao exame. De acordo com o art. 294 do CPC, necessária para a concessão da tutela provisória a existência de urgência ou evidência, bem como de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. No caso presente, não é possível reconhecer, de plano, a rescisão indireta do contrato de trabalho, na medida em que necessária a dilação probatória quanto às alegações da parte autora. Assim, ausentes os requisitos para o deferimento da medida, rejeito a antecipação da tutela de urgência pretendida. Lado outro, quanto ao pedido de pagamento de salários, razão parcial assiste à parte autora. Os documentos carreados aos autos, notadamente a decisão do INSS (fl. 55), evidenciam que o obreiro obteve alta médica previdenciária em 5.3.2026. Com a cessação do auxílio-doença, encerra-se a suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT). A partir desse momento, o empregado é considerado à disposição do empregador. A eventual discordância do médico do trabalho da empresa em relação à perícia do INSS não autoriza a reclamada a recusar o retorno do trabalhador e, simultaneamente, privá-lo de seus salários, configurando o "limbo previdenciário". Cabe ao empregador, nessas circunstâncias, readaptar o trabalhador em função compatível ou arcar com os salários do período, não podendo o ônus recair sobre a parte hipossuficiente. O perigo de dano é inegável e imediato, dada a natureza eminentemente alimentar do salário, indispensável à subsistência do trabalhador e de sua família. Diante de tais ponderações, acolho em parte a tutela e determino a intimação da ré para que retome, no prazo de 2 dias, o pagamento mensal dos salários do obreiro a partir de 6.3.2026, até o provimento final destes autos ou o momento em que o autor passe a receber benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$10.000,00. Intime-se a parte-autora para ciência. Intime-se a ré para cumprimento da presente decisão, bem como cite-se a parte demandada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, advertida das cominações da revelia, a qual implicará confissão ficta quanto à matéria de fato (presunção de verdade dos fatos alegados pela parte contrária). A qualquer tempo, a parte também poderá apresentar proposta de conciliação. Em sendo necessário que o ato de citação seja cumprido por oficial/a de justiça, deverá constar do mandado o cumprimento preferencialmente de forma eletrônica (como "email" e "WhatsApp"), tendo em vista a atual redação do art. 246 do CPC/2015. Acaso apresentada exceção de incompetência em razão do lugar no prazo de 5 dias contados da citação/notificação, processe-se na forma do art. 800 e §§ da CLT. Advirto todas as partes de que o envio e a consulta de arquivos de mídia deverão ser realizados…

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