Processo 0000772-62.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO MSCiv 0000772-62.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: LOJAS RIACHUELO SA IMPETRADO: JUIZ DA 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT nº 0000772-62.2026.5.06.0000 (MSCiv) Órgão Julgador: 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual Relator: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho Impetrante: LOJAS RIACHUELO SA Impetrado: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE Litisconsorte passiva: EMMILY RAYSSA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): Osvaldo de Meiroz Grilo Junior EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME. Mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu tutela provisória de reintegração em reclamação trabalhista. No curso da ação mandamental, sobreveio sentença de mérito nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000155-36.2026.5.06.0022, que confirmou, em caráter definitivo, a tutela anteriormente concedida e julgou procedente o pedido de reintegração da reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da sentença de mérito nos autos originários acarreta a perda do objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão concessiva de tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR. A sentença de mérito substitui a decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória, fazendo desaparecer o interesse processual no prosseguimento do mandado de segurança. A ausência superveniente de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional caracteriza a perda do objeto da ação mandamental. A hipótese enquadra-se no item III da Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a superveniência da sentença faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região adota o entendimento de que, sobrevindo sentença de mérito, impõe-se a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE. Segurança denegada em razão da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "A superveniência da sentença de mérito nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão que concedeu ou indeferiu tutela provisória. Configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se a denegação da segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009." RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LOJAS RIACHUELO SA. contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE, nos autos da ação trabalhista n° 0000155-36.2026.5.06.0022, ajuizada por EMMILY RAYSSA GOMES DE OLIVEIRAem desfavor da impetrante. Em suas razões iniciais (ID 2dfe82c), discorre a Impetrante que a autoridade coatora determinou a imediata reintegração da demandante, sob fundamento de que a conduta ilícita atribuída à ex-empregadora teria gerado situação de desproteção incompatível com a continuidade do vínculo empregatício, reconhecendo, também, a presença do perigo de dano, em razão de a trabalhadora encontrar-se gestante e a controvérsia envolver verbas de…
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