Processo 0000772-63.2017.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000772-63.2017.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIENE BIZARRIAS DA SILVA, BARTOLOMEU OLIVEIRA DA SILVA REU: RISA S/A SENTENÇA I) Relatório: Trata-se de ação de interdito proibitório c/c pedido de antecipação de tutela movida por Bartolomeu Oliveira da Silva e Mariene Bizarrias da Silva, em face de Risa S/A. Em petição inicial (Id. 6138496, págs. 2-6), a parte autora declarou que detinha a posse mansa e pacifica do imóvel rural denominado "Fazenda Primavera II", zona rural, Data Sobradinho, Município de Ribeiro Gonçalves PI, desde o ano de 1975. Alegou que, em meados do mês de dezembro de 2016 e em junho de 2017, a requerida denunciou para a Polícia Civil de Uruçuí-PI que o requerente estava realizando desmatamento ilegal em sua área. Afirmou que funcionários da requerida foram até local e derrubaram o barraco dos requerentes, promoveram a invasão referido imóvel, expulsando os trabalhadores dos autores que estavam catando raízes sob grave ameaça. Acrescentou que os requerentes conseguiram a licença ambiental da SEMAR-PI, com a autorização de desmatamento para uso alternativo do solo expedido em 07/12/2015. Ressaltou que, apesar de possuir área escriturada de 24.374,70 ha (vinte e quatro mil e trezentos e setenta e quatro hectares e setenta ares) e área para escriturar com 5.424,90 ha (cinco mil e quatrocentos e vinte e quatro hectares e noventa ares), a requerida supostamente estaria tentando fazer o georreferenciamento de 32.828,5129 ha (trinta e dois mil e oitocentos e vinte e oito hectares e cinquenta e um ares e vinte e nove centiares). Ao final, requereram: a) a concessão da tutela antecipada do interdito proibitório, com o intuito de preservar a posse do autor; b) a citação dos requeridos no endereço informado, para, querendo, contestarem, sob pena de revelia; c) a confirmação do mandado proibitório aos requeridos, sob pena de multa no valor de R$ 7.000 (sete mil reais) ou outro valor que se entender cabível, por descumprimento, independente a eventual perdas e danos; d) a condenação dos requeridos para pagar, a título de indenização por danos morais e materiais, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo constrangimento sofrido e pelos danos materiais; e) a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; f) ab initio, a concessão do benefício da justiça gratuita. Fixou o valor da causa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Decisão de declínio de competência, determinando a remessa do presente processo para apreciação e julgamento do feito o foro da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI (id. 6138496, págs. 38-41). Juntada de procuração pela parte ré (ids. 6228324 e 6228337). Decisão (id.11944681) indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo os benefícios da justiça gratuita. Na contestação (id.23530613), a parte requerida sustentou que o pedido do autor é infundado e inepto, configurando tentativa de invadir indevidamente terra produtiva de terceiros e de se valer do Judiciário de forma abusiva. Na réplica à contestação (id.25336484), a parte autora defendeu que a ação de interdito proibitório está sendo promovida dentro dos parâmetros legais,…
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