Processo 0000772-63.2025.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000772-63.2025.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000772-63.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: EDILSON BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) PARTE(S), ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA, por meio de seu(sua)(s) ADVOGADO(A)(S), notificado(a)(s) para tomar ciência do ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar as providências cabíveis e necessárias. "Vistos, etc. Analisando o documento de ID 14f0b9e (DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES), verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 8.775,85 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em contas da executada ATITUDE TERCEIRIZAÇÃO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA junto à Caixa Econômica Federal, tendo referida quantia sido transferida para uma conta à disposição deste Juízo (Transferência de Valor ID: 072026000117594792). Portanto, decide este Juízo converter em penhora a quantia acima mencionada para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a executada ATITUDE TERCEIRIZAÇÃO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA. acerca da penhora realizada, bem como para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo legal. A diligência deve ocorrer via DEJT, caso haja advogado constituído nos autos; do contrário, proceda-se à intimação por via postal [...]." OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da  RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016.   Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região FORTALEZA/CE, 29 de maio de 2026. ANTONIA ERISMAR PINHEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA

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