Processo 0000772-64.2025.5.07.0034
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0000772-64.2025.5.07.0034 AGRAVANTE: PLENITUDE INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS E REFRIGERANTES LTDA AGRAVADO: LUIS CLAUDIO DA COSTA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000772-64.2025.5.07.0034 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte executada/agravante contra a decisão da juíza de 1º grau de jurisdição que determinou a execução imediata da cláusula penal de 100% (cem por cento) e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, em razão do inadimplemento de prazos estipulados em acordo homologado. A agravante pleiteia a redução equitativa da multa com base na proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se a coisa julgada formada pela homologação de acordo judicial (parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis o Trabalho (CLT)) admite a redução proporcional da cláusula penal por meio da aplicação subsidiária do art. 413 do Código Civil (CC), diante do cumprimento parcial da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de conciliação devidamente homologado possui força de decisão irrecorrível, operando os efeitos da coisa julgada material, nos termos do parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4. A pactuação livre entre as partes de cláusula penal para a hipótese de inadimplemento ou mora visa garantir a celeridade e o cumprimento da obrigação, não admitindo modificação posterior em fase de execução, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada. 5. A mora injustificada, mesmo após o decurso de prazo de tolerância previsto no ajuste, atrai a incidência da penalidade integral e o vencimento antecipado da dívida, conforme expressamente estipulado no título executivo judicial. 6. Afasta-se a aplicação do art. 413 do Código Civil (CC) no âmbito do acordo judicial trabalhista quando a penalidade foi fixada por mútuo consenso perante o magistrado, integrando o comando sentencial transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e improvido. Tese de julgamento: "É incabível a redução de cláusula penal pactuada em acordo judicial homologado sob o argumento de cumprimento parcial ou atraso ínfimo, uma vez que os termos da avença encontram-se sob o manto da coisa julgada (parágrafo único do art. 831 da CLT), sendo inaplicável a redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil." ________________ Dispositivos relevantes citados: parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis o Trabalho (CLT); art. 413 do Código Civil (CC) Jurisprudência relevante citada: não há FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLENITUDE INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS E REFRIGERANTES LTDA
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