Processo 0000772-64.2025.5.09.0016

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000772-64.2025.5.09.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000772-64.2025.5.09.0016 RECORRENTE: CRISTOPHER JAMES DEROSKI DA FONSECA RECORRIDO: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b41b8b proferida nos autos. RORSum 0000772-64.2025.5.09.0016 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 1.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CRISTOPHER JAMES DEROSKI DA FONSECA DICESAR BECHES VIEIRA JUNIOR (PR28231) Recorrido:   Advogado(s):   NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO (PR98252) LUCAS NAZARIO SABBAG (PR83965)   RECURSO DE: CRISTOPHER JAMES DEROSKI DA FONSECA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 53457d8; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 366c0e0). Representação processual regular (Id ae05742 ). Preparo inexigível (Id c708c38 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, o trecho do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA…

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