Processo 0000772-65.2025.5.18.0161

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000772-65.2025.5.18.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000772-65.2025.5.18.0161 RECORRENTE: FLAVIANA XAVIER FELIX DA SILVA RECORRIDO: LAGOA ECO TOWERS PROCESSO TRT-ROT-0000772-65.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : FLAVIANA XAVIER FÉLIX DA SILVA ADVOGADA : ISABELA OLIVEIRA FRANÇA DE MELO ADVOGADO : ROBERTO TRAMONTINA FIORAVANTE RECORRIDA : LAGOA ECO TOWERS ADVOGADO : LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : JOSÉ EDISON CABRAL JÚNIOR         EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. REPARAÇÃO CIVIL INDEVIDA. Restando provada, por meio de perícia médica, a ausência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade diagnosticada com o trabalho exercido pela empregada para reclamada, são improcedentes as pretensões de indenização por danos materiais e morais. Recurso da reclamante não provido, no particular.       RELATÓRIO     O Ex.mo Juiz José Edison Cabral Júnior, da Eg. Vara do Trabalho de Caldas Novas-GO, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por FLAVIANA XAVIER FÉLIX DA SILVA em face de LAGOA ECO TOWERS.   A reclamante interpõe recurso ordinário buscando a reforma da sentença nos seguintes pontos: indenização por danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional; indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória; diferenças de verbas rescisórias; e multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.   Contrarrazões pela reclamada.   O d. Ministério Público do Trabalho oficia pelo conhecimento e não provimento do recurso.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.                   MÉRITO       RECURSO DA RECLAMANTE       RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS   Insurge-se a reclamante contra a sentença que, com fundamento na prova técnica, indeferiu o pedido de pagamento da indenização por danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional. Sustenta que o laudo pericial é nulo por ausência de fundamentação técnica adequada.   Acrescenta que o perito utilizou critérios subjetivos, deixando de adotar metodologia científica (NR-17), além de haver contradição com os atestados de saúde ocupacional emitidos pela própria empresa e que reconhecem a presença de riscos ergonômicos na função contratual.   Argumenta que a atividade exercida implicava esforço cervical relevante, o que foi ignorado pela perícia, salientando que o trabalho atuou ao menos como concausa das patologias.   Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade da perícia ou para reconhecer a doença ocupacional e condenar a reclamada ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais postuladas na exordial.   Ao exame.   Inicialmente esclareço que, embora a alegação de nulidade do laudo pericial ostente natureza de questão preliminar, não há impedimento para sua apreciação conjunta com o mérito recursal, sobretudo quando a análise de sua validade se relaciona diretamente com o exame do próprio direito material discutido. Isso porque, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, compete ao magistrado valorar livremente a prova produzida,…

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