Processo 0000772-71.2026.5.13.0031
TRT13 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000772-71.2026.5.13.0031 REQUERENTE: ELIENE DAS MERCES MADRUGA REQUERIDO: FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0555255 proferida nos autos. DECISÃO A exequente, ELIENE DAS MERCES MADRUGA, qualificada nos autos, propôs o presente cumprimento individual de sentença coletiva em face de FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO. Afirma que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000686-32.2022.5.13.0002, restou reconhecido o direito ao restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e ao pagamento das diferenças correspondentes decorrentes da redução unilateral perpetrada pela ré para o patamar de 20%, abrangendo o período de dezembro de 2021 a fevereiro de 2024. Para viabilizar a liquidação dos valores individuais que lhe são devidos, a exequente postula, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência incidental voltada à exibição de provas documentais em posse da executada, especificamente as fichas financeiras, contracheques e folhas de ponto atinentes ao interregno de novembro de 2021 a fevereiro de 2024. No tocante ao pedido de exibição de documentos, constata-se que a decisão proferida em sede de ação coletiva detém caráter genérico, demandando a apuração individualizada da situação funcional e financeira de cada trabalhador substituído para a efetiva liquidação do título executivo judicial. A aferição do montante exato devido a título de diferenças de adicional de insalubridade, bem como de suas repercussões reflexas sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, depende diretamente das informações contidas nos demonstrativos de pagamento, fichas financeiras e cartões de ponto da exequente. Trata-se de documentação de guarda obrigatória do empregador, cuja posse é exclusiva da executada, revelando-se inviável exigir da trabalhadora a sua apresentação. Com efeito, as diretrizes processuais consagram o princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), cabendo às partes o dever de fornecer os elementos indispensáveis ao andamento regular e célere do feito. Nesse contexto, a exibição de documentos mostra-se cabível e necessária para permitir a posterior elaboração de cálculos exatos, nos termos do artigo 396 e seguintes do CPC, de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 769 da CLT. Isto posto, defiro o pedido incidental de exibição de documentos e determino a intimação da executada, FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo preclusivo de até 15 dias, apresente nos autos as fichas financeiras, os contracheques e as folhas de registro de ponto da exequente relativos ao período de novembro de 2021 a fevereiro de 2024, sob pena de aplicação de multa diária e de busca e apreensão; Após a juntada dos documentos pela executada, intime-se a exequente para que apresente, no prazo de 10 dias, os seus cálculos de liquidação pormenorizados, contendo a apuração das diferenças do adicional de insalubridade de 40% para 20%, juntando aos autos o arquivo pdf e no módulo de cálculos do PJe o arquivo "pjc". Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 15 de junho de 2026. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIENE DAS MERCES MADRUGA
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