Processo 0000772-74.2023.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000772-74.2023.5.19.0010 AUTOR: VELCIO DE OLIVEIRA PINHEIRO RÉU: PSE SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b869106 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Trata-se de análise da manifestação apresentada pela executada subsidiária, Estre Ambiental S/A (id. c371336), na qual impugna o despacho de id. 734bbf9 que determinou o pagamento de saldo remanescente no valor de R$ 11.014,28. A executada sustenta que houve a quitação integral do parcelamento autorizado com base no artigo 916 do Código de Processo Civil, incluindo as custas processuais e as contribuições previdenciárias, estas últimas recolhidas via e-Social mediante DARF. Diante das alegações, os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos para esclarecimentos, vindo a certidão de id. 23cd839 aos autos. A controvérsia reside na existência ou não de saldo remanescente após o cumprimento do plano de parcelamento da execução. O Setor de Cálculos, ao reexaminar os comprovantes de pagamento e a evolução do débito (id. 23cd839), reconheceu o equívoco na conta anterior. Verificou-se que o recolhimento efetuado por meio do DARF (id. 7409fe5) quitou integralmente a cota previdenciária devida pela executada. Contudo, o calculista apurou que ainda subsiste uma diferença de R$ 289,89 relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. Tal resíduo decorre do fato de que os depósitos realizados durante o parcelamento não observaram estritamente a atualização monetária devida entre a data da conta e o efetivo pagamento de cada parcela, gerando uma defasagem em favor do patrono da parte autora. A executada, embora alegue a quitação total, não apresentou demonstrativo aritmético que infirme a apuração técnica da contadoria do juízo quanto a este resíduo específico. Assim, prevalece a presunção de correção dos cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo, que detém a expertise técnica necessária e atua com imparcialidade. Diante do exposto, este juízo resolve: a) acolher parcialmente a manifestação da executada Estre Ambiental S/A (id. c371336), para reconhecer a quitação integral das contribuições previdenciárias (DARF id. 7409fe5); b) fixar o saldo remanescente da execução em R$ 289,89 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), atualizados até maio de 2026, a título de honorários advocatícios sucumbenciais; c) conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que a executada comprove o depósito judicial do valor acima referido, sob pena de imediato prosseguimento dos atos executórios, inclusive com a utilização de ferramentas de penhora online; d) uma vez comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do patrono da parte exequente para levantamento do valor residual. Após o cumprimento das obrigações, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. MACEIO/AL, 21 de maio de 2026. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VELCIO DE OLIVEIRA PINHEIRO
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