Processo 0000772-79.2023.5.05.0005
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0000772-79.2023.5.05.0005 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR E OUTROS (8) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000772-79.2023.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por empresa executada contra decisão que rejeitou a preliminar de extinção da execução por suposta renúncia ao direito de ação operada por convenção coletiva, bem como indeferiu pedidos de reforma quanto ao desmembramento da execução, exclusão de substituído por litispendência e retificação de cálculos de liquidação. A recorrente sustenta que norma coletiva firmou compromisso de não ajuizamento de ações, que a conduta do sindicato configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e que há bis in idem quanto a um dos substituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se norma coletiva superveniente pode extinguir execução fundada em título executivo judicial transitado em julgado; (ii) estabelecer se a atuação do sindicato na execução configura abuso de direito ou deslealdade processual; (iii) determinar se há litispendência ou bis in idem entre a execução coletiva e ação individual que versa sobre verbas distintas; (iv) verificar a correção dos cálculos de liquidação quanto aos dias de efetivo labor e dedução de cota-parte. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material impede que norma coletiva superveniente ou negócio jurídico autônomo promova a rescisão, por via transversa, de decisão judicial definitiva.O precedente do STF (Tema 1046 da Repercussão Geral) valida a autonomia negocial coletiva para regular direitos trabalhistas, mas não autoriza a desconstituição de títulos executivos judiciais acobertados pela imutabilidade.O sindicato, ao atuar como substituto processual na fase executória, exerce o direito de ver cumprido comando estatal já integrado ao patrimônio jurídico dos substituídos, conduta que não viola a boa-fé objetiva.A inexistência de identidade de pedidos e causa de pedir entre ações individuais e coletivas afasta a configuração de litispendência ou bis in idem, sendo inaplicável a restrição do art. 104 do CDC quando os fundamentos jurídicos e fatos geradores são distintos.A fase de execução de sentença não comporta a inclusão de parâmetros de dedução (como cota-parte de PAT) que não foram expressamente fixados no título executivo, sob pena de violação à preclusão e ao princípio da fidelidade ao comando sentencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A coisa julgada material é imune a disposições de normas coletivas supervenientes que visem extinguir direitos já reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.A legitimidade concorrente do trabalhador para a execução individual de sentença coletiva é plena, não sendo o sindicato, na qualidade de substituto processual, autorizado a transacionar direitos…
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