Processo 0000772-81.2025.5.06.0102
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000772-81.2025.5.06.0102 RECORRENTE: CLAUDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. MANUTENÇÃO DE ARMAMENTO. JORNADA 12X36. PLANTÕES EXTRAS. SENTENÇA LÍQUIDA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. I. Caso em Exame: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O recorrente pretende a reforma da decisão quanto à indenização por danos morais decorrente do inadimplemento de verbas rescisórias e da suposta ausência de manutenção mensal do armamento, horas extras pela alegada invalidade dos cartões de ponto e da escala 12x36, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, adicional noturno, vale-transporte, vale-alimentação, indenização por refeição, retificação dos cálculos de liquidação e majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: Discute-se se o inadimplemento das verbas rescisórias e a alegada irregularidade na manutenção do armamento configuram dano moral indenizável; se os cartões de ponto e a escala 12x36 devem ser invalidados em razão de supostos plantões extras não registrados; se são devidas diferenças de intervalo intrajornada, adicional noturno, domingos e feriados em dobro, vale-transporte, vale-alimentação e indenização por refeição; se a planilha de liquidação deve ser retificada para observar a data de rescisão fixada na sentença; e se os honorários advocatícios podem ser majorados para 20%. III. Razões de Decidir: O inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, conforme tese firmada no Tema 143 do TST. No caso, não foi comprovada situação vexatória, degradante ou abalo extrapatrimonial específico. Quanto à manutenção do armamento, embora a prova oral não evidencie manutenção mensal das armas, também não demonstra ausência total de manutenção, defeito do revólver utilizado pelo reclamante, falha de funcionamento, incidente no posto ou exposição concreta a risco anormal, não havendo suporte para condenação por dano moral. Os cartões de ponto foram apresentados pela reclamada e não foram desconstituídos por prova robusta. A prova testemunhal não demonstrou, com precisão, a habitualidade, frequência e quantidade de plantões extras supostamente realizados pelo reclamante, sendo válida a escala 12x36 prevista em norma coletiva e compatível com o art. 59-A da CLT. Mantida a validade da jornada, são indevidas as horas extras, os domingos e feriados em dobro, as parcelas acessórias relativas a plantões extras, bem como as diferenças de adicional noturno e de intervalo intrajornada, diante da ausência de demonstração analítica de diferenças. A aplicação do art. 59-A da CLT harmoniza-se com o Tema 23 do TST, pois os fatos geradores ocorreram após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Quanto aos cálculos, constatada incongruência entre a data de…
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