Processo 0000772-84.2026.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000772-84.2026.5.19.0005 AUTOR: KRISTHIAN ARAUJO DE ALBUQUERQUE RÉU: ACENDER ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45be029 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada por KRISTHIAN ARAUJO DE ALBUQUERQUE, por procurador devidamente habilitado, em face de ACENDER ENGENHARIA LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, decide este Juízo JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante as parcelas adiante elencadas: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; c) férias proporcionais, com o terço constitucional; d) 13º salário proporcional de 2026; e) multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; f) valor correspondente aos depósitos de FGTS não realizados ao longo do contrato de trabalho; g) indenização de 40% do FGTS pela dispensa sem justa causa; h) honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da liquidação da condenação, em favor do patrono do reclamante. Providencie a Secretaria a liberação de alvarás em favor do reclamante para habilitação ao recebimento do seguro desemprego e saque do FGTS. Concedem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Para fins de liquidação de todas as verbas ora deferidas, deverá ser considerada a remuneração registrada no TRCT e demais documentos constantes dos autos. Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-I do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa nº 1.127/201 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT), se necessário. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor total da condenação, conforme apurado na conta de liquidação que passa a integrar esta sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KRISTHIAN ARAUJO DE ALBUQUERQUE
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