Processo 0000772-85.2025.5.08.0018
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000772-85.2025.5.08.0018 RECLAMANTE: THAMYRIS SANTOS DE LIMA RECLAMADO: GEST - SAUDE - GESTAO E SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8de76fa proferido nos autos. DESPACHO I - NOMEIO o(a) Dr(ª). GABRIEL DOS SANTOS LEMOS, médico do trabalho cadastrado no Sistema AJ/JT (Portal SIGEO-JT), para atuar nos presentes autos como perito do Juízo. 1) Fixo como objeto da perícia a verificação a respeito da efetiva existência da doença, de eventual nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pela reclamante e o trabalho, bem como se ela se encontra apta para o trabalho, ou, ao contrário, se a doença acarretou inaptidão para o trabalho ou redução da capacidade laboral, com o grau/percentual de redução, se for o caso, e, ainda, se a condição é definitiva ou temporária. 2) Fixo os honorários periciais cabíveis na espécie no valor máximo de R$1.500,00 (Mil e quinhentos reais), valor atualizado conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025, que estabelece os valores a serem praticados para assistência gratuita, na forma prevista na Resolução CSJT nº 247/2019. 3) Dê-se ciência da nomeação ao perito, com a observação de que os honorários periciais acima fixados serão pagos nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019 e do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025 com os recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça, e, ainda, de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data, o horário e o local da perícia. 4) Determino que o perito entregue o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos periciais, cuja data deverá ser comunicada a este Juízo. II - As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, sob pena de preclusão (CPC, artigo 465, II e III). III - Após a entrega do laudo pericial, as partes serão notificadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477, § 1º), apresentar manifestação, sob pena de preclusão. IV - Designada a data da perícia, dê-se ciência às partes. V - Dê-se ciência deste despacho às partes e ao perito ora nomeado pelo Juízo. BELEM/PA, 30 de junho de 2026. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEST - SAUDE - GESTAO E SERVICOS DE SAUDE LTDA - CENTRO ESPECIALIZADO EM OLHOS LTDA
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