Processo 0000772-86.2025.5.13.0005

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000772-86.2025.5.13.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0000772-86.2025.5.13.0005 RECORRENTE: MAISA OLIVEIRA DOS SANTOS BIONE E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eb1417 proferida nos autos. RORSum 0000772-86.2025.5.13.0005 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MAISA OLIVEIRA DOS SANTOS BIONE MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PB19319) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL FABRICIO DOS REIS BRANDAO (PA11471)   RECURSO DE: MAISA OLIVEIRA DOS SANTOS BIONE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id ed08a4e; recurso apresentado em 21/02/2026 - Id 84183a5). Representação processual regular (Id. a177809). Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): CONVERSÃO DOS PONTOS EM PECÚNIA  - contrariedade às Súmulas 93 e 354 do TST. - violação dos arts. 5º, caput, V, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 7º, V e X, da CF. - violação dos arts. 9º, 444, 457, § 1º, e 468 da CLT; 422 do CC; e 849 do CPC. - divergência jurisprudencial.  A parte recorrente alega que, "No caso dos autos, temos manifesta violação do patamar civilizatório mínimo ao fixar critério irrisório e ínfimo para uma contrapartida salarial." Sustenta que "A reclamada quer impor R$ 0,01 porque sabe que isso reduz drasticamente o valor final devido, distorcendo por completo a finalidade do programa de pontos" na tentativa de "transformar um sistema remuneratório em mera ficção contábil para diminuir o pagamento." Afirma que "Tal conduta viola não só o ordenamento jurídico, mas também a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), refletindo comportamento contraditório e desleal." Argumenta que "O princípio in dubio pro operario não é opcional: é regra estruturante do Direito do Trabalho, inclusive com previsão constitucional também no art. 7ª da Constituição Federal. " Consoante aduz, "Diante do silêncio documental da empresa, o Judiciário não pode prestigiar uma versão não comprovada, unilateral e prejudicial, sob pena de legitimar redução salarial ilícita. Portanto, a conversão deve ser fixada em R$ 0,10 por ponto, única forma de assegurar correção, proporcionalidade e respeito à remuneração efetivamente praticada." Defende que "a fixação de um centavo de real, valor esse utilizado pela reclamada para declarar os rendimentos oriundo das comissões, é tão desarrazoada e desproporcional, posto que para adquirir o ponto deve vender dezenas de reais e para receber a comissão dessa venda tem-se fixado dois centésimos de real, para cada ponto. Quanto ao critério da modalidade de…

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