Processo 0000772-94.2026.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000772-94.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: JAYANA BAGUNDES BARBOSA RECLAMADO: CLEONE CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e76a7e proferida nos autos. DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da presente ação e que a sentença de ID. f31d2e6 não foi deferida líquida; HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo de ID. 8fe5c1b para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - intime as partes para se manifestarem sobre os referidos cálculos, no prazo de 8 (oito) dias, e, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores, objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos moldes do §2º do art. 879 da CLT, bem como intime a parte autora para, no mesmo prazo, informar se tem interesse em dar início à execução, sob pena de arquivamento provisório dos presentes autos, com início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT e da Orientação nº 01/2024/SCR; I.I - intime-se a reclamada para, no mesmo prazo acima, entregar o TRCT no cód. SJ2 e chave de conectividade para saque do FGTS, com a comprovação dos recolhimentos pendentes do FGTS e multa de 40% sobre o montante depositado, sob pena de execução das parcelas fundiárias inadimplidas; bem como promover a baixa da CTPS do autor, com a data 15.07.2026, considerando a projeção do aviso prévio (33 dias), sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte contrária, sem prejuízo do cumprimento da providência pela Secretaria da Vara do Trabalho. II - expirado o prazo concedido à parte autora para requerer o início da execução, proceda envio do processo ao controle de sobrestamento (movimento: prescrição intercorrente), onde deverá aguardar até a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da ORIENTAÇÃO Nº 01/2024/SCR, ou até que a parte autora requeira o início da execução, ocasião em que seguirá correndo a prescrição, exceto caso a parte autora indique bens, o que gerará a interrupção do prazo; III - ocorrendo a prescrição intercorrente, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme determinação constante no art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional; IV - expirado o prazo concedido, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução; V - havendo manifestação da parte autora requerendo o início da execução e apresentada impugnação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que seja oportunizado o contraditório, com posterior decisão acerca da impugnação aos cálculos; caso transcorra o prazo legal sem apresentação de impugnação, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas providenciar o pagamento do valor de R$10.211,71, sob pena de execução, nos moldes do artigo 880 da CLT; VI - havendo o pagamento do crédito do(a) Reclamante no prazo concedido, expire o prazo, proceda ao recolhimento dos encargos previdenciários e/ou fiscais, se houver, bem como das custas, conforme procedimento adotado por esta Vara, expeça o alvará competente e notifique o(a) Reclamante para receber o seu crédito líquido; VII - não havendo pagamento espontâneo no prazo…
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