Processo 0000772-95.2026.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000772-95.2026.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000772-95.2026.8.27.2726/TO RÉU : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O relatório é dispensável. DECIDO. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).  A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa , a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida [1] ”. O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver  elementos que evidenciem a probabilidade do direito  e o  perigo de dano  ou o  risco ao resultado útil do processo . Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a  ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão  (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis [2] Na hipótese vertente, o autor alega, a nulidade da infração nº AGETO-128200-FL00152845-7455/00, ocorrida em Porto Nacional/TO, sustentando que sua motocicleta foi alvo de clonagem, uma vez que, na data e horário do fato (16/08/2024), encontrava-se internado para cirurgia em Palmas/TO. Diante disso, requer em sede de tutela de urgência para com a determinação para que os requeridos suspendam a multa nº AGETO-128200- FL00152845-7455/00, possibilitando assim a emissão/retirada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. O “ fumus boni iuris ” restou demonstrado, pois reside na alegação da prova documental de incompatibilidade físico-temporal apresentada pelo requerente. Para comprovação da internação, o autor juntou documentos médicos e contrato de internação que demonstram que ele estava no Hospital Palmas Medical, em Palmas/TO, desde seis horas antes da autuação. A infração foi registrada em Porto Nacional/TO, a 65,6 km de distância do hospital onde o autor recebia cuidados médicos. O fato de o proprietário estar hospitalizado e impossibilitado de conduzir o veículo, somado à afirmação de que a moto não foi emprestada a terceiros, corrobora a tese de utilização de placa clonada por fraude de terceiro. O “ periculum in mora ”, também restou evidenciado. A existência da multa impede o licenciamento anual do veículo, mesmo após o pagamento do IPVA. Sem o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, o autor fica sujeito à apreensão de sua motocicleta em fiscalizações rotineiras, impedindo a fruição de seu bem para locomoção. A suspensão da multa é reversível a qualquer tempo caso a legalidade do ato administrativo seja comprovada ao final do processo, não gerando prejuízo aos órgãos de trânsito. Por fim, verifica-se a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista que a qualquer momento pode-se comprovar o direito do autor, conforme explicado anteriormente. A inicial preenche os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual pode ser recebida. DISPOSITIVO Ante o exposto , RECEBO a inicial e DEFIRO a tutela de urgência satisfativa (antecipada), de caráter antecedente para determinar que o DETRAN/TO e a AGETO suspendam os débitos e efeitos da…

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