Processo 0000772-98.2025.5.06.0161

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000772-98.2025.5.06.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000772-98.2025.5.06.0161 RECORRENTE: FABRICIO JOSE DE SOUZA FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAELA KELLY PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAFAELA KELLY PEREIRA DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE DE PESSOAS FÍSICAS. SÓCIO OCULTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. I. Caso em exame: Recursos ordinários interpostos por pessoas físicas condenadas subsidiariamente sob o fundamento de atuação como sócios ocultos, em demanda que reconheceu grupo econômico. II. Questão em discussão: Definir se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para caracterizar a condição de sócio oculto e justificar a responsabilização pessoal dos recorrentes, bem como a manutenção da multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir: A configuração de grupo econômico entre pessoas jurídicas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, não implica automaticamente a responsabilização de pessoas físicas. A caracterização de sócio oculto exige prova robusta do exercício de poderes de gestão, direção ou assunção de riscos do empreendimento, não sendo suficiente a demonstração de vínculo familiar, atuação como preposto (art. 843 da CLT) ou participação em atividades operacionais. No caso, a prova oral indica atuação conjunta e presença no ambiente empresarial, mas não evidencia atos concretos de administração aptos a caracterizar ingerência societária. Indevida, portanto, a responsabilização subsidiária dos recorrentes. Ausente conduta processual reprovável, afasta-se também a multa por embargos protelatórios. IV. Dispositivo e tese: Recursos ordinários providos para excluir a responsabilidade subsidiária dos recorrentes e afastar a multa por embargos protelatórios. Tese de julgamento: A responsabilização de pessoa física como sócio oculto exige prova robusta de atuação efetiva na gestão empresarial, não sendo suficiente a demonstração de vínculo familiar, atuação como preposto ou participação em atividades operacionais, sendo indevida a aplicação de multa por embargos protelatórios na ausência de abuso processual. V. Dispositivos citados: arts. 2º, §2º, e 843 da CLT. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA KELLY PEREIRA DA SILVA

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