Processo 0000773-02.2017.5.05.0611
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000773-02.2017.5.05.0611 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO ALVES DE SOUZA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3a01b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da ação trabalhista movida por MARCO ANTONIO ALVES DE SOUZA interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO ID1267a27 . A exequente apresentou contestação id87218eb. Autos encaminhados ao Perito Contábil Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.0 DAS HORAS EXTRAS - DA BASE DE CÁLCULO Sem razão o embargante . Tal como já apreciado e fundamentado na sentença de liquidação dos cálculos, foram computadas para integrar a base de cálculo da parcela das horas extras todas as parcelas de feitura salarial extraídas dos contracheques constantes dos autos. Quanto à GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL não compôs a base de cálculos da hora extra, conforme recorte abaixo, pois não foi reconhecida sua incidência conforme Acórdão do RR. Nada a reparar. 2.0 DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS Sem razão o embargante, pois apenas repete a mesma alegação já apreciada na sentença de liquidação de cálculos. A quantidade de horas estão acordes com os limites objetivos do comando sentencial, não cabendo qualquer alteração. Nada a reparar. 3.0 DA INDEVIDA ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS- DA SELIC. Sem razão o embargante. Tratando-se de parcela decorrente da condenação judicial, o índice de correção monetária é o mesmo das demais parcelas condenatórias. O embargante reitera matérias sobre as quais o juízo já se manifestou, na SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO AOS CÁLCULOS id. 8664e13, cujos fundamentos são mantidos integralmente como se aqui estivessem transcritos literalmente. Cumpre destacar que os Embargos à Execução , conforme preceituado no art. 884 da CLT : “Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.” Não foi apresentada em sede de embargos à execução nenhuma das matérias dispostas no artigo apontado. Por cautela, pelo perito foram conferidos os cálculos e , não tendo sido apontado erro material, ou ofensa à coisa julgada, as contas se mantêm. Enfim, uma vez que se mantêm os fundamentos da decisão sobredita, acerca do quanto impugnado, as contas seguem inalteradas. DAS CONTAS CORRIGIDAS Os cálculos anexos à petição id95327a9 , já deduzido o valor incontroverso liberado ao exequente, sendo atualizado o saldo remanescente. Destarte, julgo IMPROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados e fixo o débito da acionada em R$412.680,70 ( quatrocentos e doze mil seiscentos e oitenta reais e setenta centavos) , atualizado até 03/2026. DA TESE DAS PARTES - art. 489, §1o DO CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (uma vez que a devolutividade é ampla e de toda matéria impugnada, mesmo que não abordada na sentença, conforme leitura do art. 1.013, §1o …
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