Processo 0000773-03.2024.8.13.0540
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 0000773-03.2024.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RONALDO COELHO ROSA CPF: não informado SENTENÇA I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Ronaldo Coelho Rosa, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narra a peça acusatória que, no dia 18 de março de 2024, por volta de 14h19min, na Rua Hélio Minhanelli, sem número, Bairro Vila Barbosa, em Raul Soares/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu para si coisas alheias móveis consistentes em 10 cobertores de pelo, 1 chuveiro da marca Fame, 1 liquidificador industrial da marca Vittalex e 1 impressora da marca Samsung, modelo SCX3405w, os quais estavam armazenados na Creche Municipal José Adolfo Vieira Assad durante o período de reforma da referida instituição de ensino (ID XXX.XXX.XXX-XX). Consta que os bens subtraídos foram avaliados indiretamente no valor total de R$ 2.050,00, sendo que, com exceção da impressora, todos os demais objetos foram localizados na residência do denunciado e restituídos à instituição de ensino (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público requereu a condenação do acusado, bem como a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 08 de julho de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi pessoalmente citado por carta precatória no Presídio de Abre Campo/MG em 16 de setembro de 2025, oportunidade em que declarou não possuir condições financeiras para constituir advogado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante disso, foi nomeada a defensora dativa Dra. Vitória Noronha Medeiro, inscrita na OAB/MG sob o nº 201.376 (ID XXX.XXX.XXX-XX), que apresentou resposta à acusação em 03 de outubro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Não verificadas hipóteses de absolvição sumária, o juízo manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução processual, realizada em 01 de julho de 2026, foram colhidos os depoimentos da representante da instituição de ensino lesionada, Carolina de Assis Carneiro, e da testemunha policial militar Elberth Caldas de Souza, oportunidade em que também foi realizado o interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). A oitiva da testemunha PM Glenio Boaventura de Oliveira foi dispensada pelas partes, o que restou devidamente homologado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa, por sua vez, postulou o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa e, quanto ao mérito, reservou-se para as considerações de praxe, pugnando pela aplicação de circunstâncias atenuantes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi juntada a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) atualizada do acusado (ID 1071297017). Os autos vieram conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inexistem preliminares ou nulidades a serem sanadas. O processo transcorreu de forma regular, em estrita observância aos…
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